calvert Frome

decreto nº 35.211, de 18 de março de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Couto de Magalhães a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Couto de Magalhães a lavrar caulim, terrenos de sua propriedade, nas localidades Sítio dos Morros e Bairro da Cachoeira, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e vinte e três ares (9,23 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo verdadeiro dez graus sudeste (10º SE), do meio da ponte da estrada Galvão Bueno - São Bernardo sôbre o córrego dos Morros, polígono êsse cuja parte retilínea é constituída por duas poligonais que, a partir do vértice considerado, assim se definem pelos comprimentos e rumos verdadeiros de seus lados, sucessivamente: a primeira - duzentos e cinqüenta metros (250m) e cinqüenta graus sudeste (50º SE), duzentos metros (200m) e quarenta graus sudoeste (40º SW); e a segunda - trezentos e setenta e cinco metros (375m) e quarenta graus sudoeste (40º SW), duzentos e noventa e cinco metros (295m) e cinqüenta graus sudeste (50º SE); e a parte curtilínea é a curva que perlonga a borda da represa Billings e fica compreendida entre as extremidades dos últimos lados da poligonais retro especificadas. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra ser declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas