DECRETO Nº 35.192, de 13 de abril de 1954.

Outorga a Antônio Sainatti concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Fita Branca existente no rio Cruzeiro distrito de Tapiraí , município de Piedade , Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art.150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta

Art. 1º - É outorgada a Antônio Sainatti concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Fita Branca, existente no rio Cruzeiro, distrito de Tapiraí, município de Piedade , estado de São Paulo.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º - O aproveitamento destina-se á produção de energia mecânica para o uso exclusivo.

Art. 2º - Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias dentro do prazo improrrogável de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão  entro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcado pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogadas, por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente, da utilização de energia hidráulica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do curso histórico, deduzida a depreciação.

§ 1º- O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objetos de reversão.

§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas