DECRETO Nº 35.143, DE 5 DE MARÇO DE 1954.
Cria a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica criada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2. As funções da referência inicial funcional de Contínuo da Tabela a que se refere êste Decreto serão preenchidas da seguintes forma:
I - Metade das vagas, mediante acesso dos ocupantes da referências final da Série Funcional de Servente da mesma Tabela.
II - A outra metade, mediante admissão de candidatos habitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O acesso de que trata o item I dêste artigo far-se á pelo critério de merecimentos, apurado e processado na forma do Decreto 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
Art. 3º. O preenchimento das funções e a dispensa do pessoal da Tabela a que se refere êste Decreto serão da competência do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, nos têrmos das normas legais vigentes.
Art. 4º. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela dotação própria.
Art. 5º. O presente Decreto entrapá em vigor na da de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de março de 1954, 133º da Independência e 66 da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Zenobio da Costa
Nero Moura
ESTADO MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela Única de Extranumerário Mensalista
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |||||||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. | |
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| 1 1 2 4 | Contínuo | 25 24 23 | - - - | 1 1 2 4 | - - - | |
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| 1 1 1 3 3 9 | Servente
Observações: o números de funções preenchidas nesta série Funcional, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 9. As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidas os vagos das referências superior. | 22 21 20 19 18 | - - - - - | 1 1 1 3 3 9 | - - - - 6 6 | |