DECRETO Nº 35.094, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Armando Ribeiro Viana a lavrar minério de manganês, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Ribeiro Viana a lavrar minério de manganês, nas localidades Campo do Meio e Freitas, no distrito de Boturubi, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares oitenta e quatro ares e setenta centiares (53,8471 ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460 m), no rumo verdadeiro trinta e oito graus vinte e três minutos sudoeste (33º 23’ SW), da confluência dos córregos Freitas e Capão Pequeno e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e sete metros (437m), vinte e um graus trinta e sete minutos sudeste (21º 37’ SE); mil cento e cinqüenta metros (1.150 metros), sessenta e oito graus vinte e três minutos nordeste (68º 23’ NE); quatrocentos e doze metros e sessenta centímetros (412,60m), um grau trinta e sete minutos noroeste (1º 37’ NW); cinqüenta metros (50m), vinte e um graus trinta e sete minutos noroeste (21º 37’ NW); mil e trezentos metros (1.300 m), sessenta e oito graus vinte e três minutos sudoeste (68º 23’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00).
Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas