DECRETO Nº 35.085, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.

Autoriza a construção da linha de transmissão Catanduva – Catiguá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do que dispõe o Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 938, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Nacional de Energia Elétrica autorizada a construir uma linha de transmissão entre Catanduva e Catiguá, no Estado de São Paulo, com a potência de 1.000 kW, sob a tensão nominal de 30 kV, freqüência de 50 c/s e o comprimento de 13.950m., provida de subestação abaixadora na cidade de Catinguá.

Art. 2º Caducará o presente Decreto se a Companhia Nacional de Energia Elétrica não iniciar ou concluir as obras nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66.º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas