DECRETO Nº 34.981, DE 27 DE JANEIRO DE 1954.

Outorga ao Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento do salto do estreito, rio Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É Outorgada ao Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto do Estreito, no rio Uruguai, situado 20km. A jusante da foz do rio do Peixe, no limite entre aquele Estado e o do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, distribuição e comércio de energia elétrica dentro do território do Estado.

Parágrafo único. Os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande Sul, mediante convênio devidamente homologado pelo Govêrno Federal, poderão estabelecer a interligação dos sistemas de que são concessionário e regular o intercâmbio de energia.

Art. 3º Caducará o presente decreto independente de alto declaratório, se o Estado de Santa Catarina não satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento, observadas as prescrições técnicas estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar.

Art. 5º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 7º Para manutenção da integridade do capital que se refere o art. 5º será criado um fundo de reserva que provará às renovações determinadas pelo depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sobe forma de percentagem. Essa quota levará em conta a duração média do material cujo renovação deve prover, e poderá ser modificada quando da revisão das tarifas.

Art. 8º Fica o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao patrimônio da União, livre e desembarcados de qualquer vínculo, na conformidade do que estipulam os artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que alude o parágrafo único do art. 7º.

Parágrafo único. Poderá o Estado de Santa Catarina requerer que a concessão seja renovada, desde que o faça seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que desistiu da renovação.

Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, constados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas