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DECRETO Nº 34.926, DE 12 DE JANEIRO DE 1954.

Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A., concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Cedros e de outro de seu afluente Palmeiras, no distrito de Arrozeira, município de Timbó, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de um trecho do rio Cedros entre a sua confluência com o rio Palmeiras e um trecho situado três (3) quilômetro a jusante e de um trecho do rio Palmeiras, compreendido entre a referida confluência e um ponto situado seis (6) quilômetros a montante, no distrito de Arrozeira, município de Timbó, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona de influência da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Aguas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua industria, concorrendo de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinada pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota serra determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e166, do Código de Aguas, mediante indenização na base do custo histórico, de capital não amortizado deduzida reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2° A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas