DECRETO Nº 34.890, DE 4 DE JANEIRO DE 1954.

Cria a Comissão Construtora das Obras e Instalações da Usina Termoelétrica de Candiota, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Construtora das Obras e Instalações da Usina Termo-elétrica de Candiota subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e composta de quatro membros, sendo um representante do referido Departamento, outro da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, outro da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e o quarto, Departamento Autônomo de Carvão Mineral do mesmo Estado, os dois últimos indicados pelo Govêrno Estadual.

Art. 2º A Comissão que trata o artigo anterior será presidida pelo representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados à execução das obras e instalações da Usina de Candiota serão movimentados pelo Presidente da Comissão, ouvidos obrigatoriamente os demais membros.

Art. 4º O Ministro da Aviação e Obras Públicas expedirá os atos de designação dos membros da Comissão na conformidade das indicações feitas pelos órgãos nela representados, e baixará instruções detalhando as atribuições e o funcionamento da Comissão.

Art. 5º O Presidente da Comissão perceberá mensalmente a gratificação de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e os três outros membros de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), cada um, correndo a respectiva despesa a conta dos recursos destinados à execução da obra.

Art. 6º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vagas

José Américo de Almeida