DECRETO Nº 34.798, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Jacob Negrão Neto a lavrar calcário, no município de Passos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacob Negrão Neto a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, situados no distrito e município de Passos, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e cinco hectares (245 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos metros (800 m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º 30’ NE) do cruzamento dos eixos do córrego Fundo e da rodovia Passos-Santa Cruz das Areias e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - três mil e quinhentos metros (3.500 m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (54º 30’ SE); setecentos metros (700 m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º 30’ NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, nas formas dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas