DECRETO Nº 34.714, de 27 de Novembro de 1953.
Institui a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho, a ser conferida aos que se salientaram nas realizações em prol da Prevenção de Acidentes do trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Menção Honrosa da Segurança do Trabalho nos graus abaixo mencionados, a ser conferida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, aos que, pelos seus esfôrços, dedicação, e realizações em prol da Prevenção de Acidentes do Trabalho, se tornarem merecedores desta distinção.
Art. 2º Os graus de Menção Honrosa da Segurança do Trabalho serão os seguintes:
Pioneiro - conferido aos que foram os primeiros a cuidar da Prevenção de Acidentes do Trabalho, no País;
Colaborador - conferido aos continuadores da obra dos primeiros e que vêm prestigiando, com seu entusiasmo, esforços e realizações, a Campanha de Prevenção e Acidentes do Trabalho.
Parágrafo único. As distinções “Pioneiro” e “Colaborador”, conferidas por ocasião das comemorações da V Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, ficam asseguradas aos seus portadores pelo presente decreto.
Art. 3º As distinções a serem conferidas constarão de Diplomas e distintivos, representado êste pelo símbolo internacional da segurança do trabalho (cruz verde em fundo branco), com faixa verde e engrenagem em tôda a volta, em prata, medindo 15 milímetros de diâmetro, tendo inscrito em tôrno, os seguintes dizeres: DHST - Pioneira ou Colaborador, Segurança.
Art. 4º Estas distinções serão conferidas anualmente, por ocasião das comemorações da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Art. 5º Caberá à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho organizar, cada ano, a relação dos que deverão ser agraciados, podendo, entretanto receber indicações de candidatos à mesma, dê1 - Laboratorista, referência 20.desde que acompanhadas da devida justificação.
Art. 6º O Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho designará a Comissão que deverá indicar as emprêsas, instituições e pessoas, a serem agraciadas, devendo da mesma fazer parte, obrigatoriamente, o Diretor e os Chefes das Seções de Segurança e de Higiene do Trabalho da referida Divisão.
Art. 7º Os distintivos a que se refere o artigo 3º dêste Decreto só terão valor quando acompanhadas do respectivo Diploma, expedido de acôrdo com o que dispõe o presente decreto.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart