DECRETO Nº 34.698, DE 25 DE novembro DE 1953.
Autorizo o cidadão brasileiro José Ermínio de Moraes Filho a lavrar quartzito, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando do atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ermínio de Moraes Filho a lavrar quartizito, em terrenos de propriedade de Ukio Hayasaka e sua mulher Yoshio Nagao, no lugar denominado Biritiba Uçu, distrito de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil trezentos e trinta e cinco metros (1.335m), no rumo verdadeiro cinquenta e oito graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (58º 55’ NE) do marco quilométrico sessenta e nove (Km. 69), da rodovia estadual Mogi das Cruzes-Biritiba Uçu, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil e quinhentos metros (1.500m), cinquenta e um graus e cinquenta e sete minutos nordeste (51º 57’ NE); duzentos metros (200m), trinta e oito graus e três minutos sudeste (38º 03’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As providências vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas