DECRETO Nº 34.675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde de Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde da Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rêde de Viação Cearense, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Rêde de Viação Cearense expedirá, para cada servidor atingirá pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extramunerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, do 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Rêde de Viação Cearense

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

36

36

Aprendiz..................................................................

15,00

-

-

36

36

 

 

8

 

-

-

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

17

78

340

435

Artífice de 1ª classe................................................

Artífice de 2ª classe................................................

Artífice de  3ª classe...............................................

63,20

57,60

52,40

 

-

1

-

1

-

-

-

17

78

340

435

 

 

20

19

18

 

-

-

-

 

-

1

1

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artífice

 

 

 

135

35

Auxiliar de Artífice de 1ª classe..............................

Auxiliar de Artífice  de 2ª classe.............................

48,00

40,00

-

-

-

-

60

70

 

17

16

75

-

-

35

115

-

84

369

 

Auxiliar de Artífice de 3ª classe..............................

Auxiliar de Artífice de 4ª classe..............................

36,00

-

30,00

-

-

-

 

-

-

-

 

75

80

84

369

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 369.

15

14

13

 

40

-

-

115

-

80

-

115

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

5

5

5

12

27

Atendente de 1ª classe...........................................

Atendente de 2ª classe...........................................

Atendente de 3ª classe...........................................

Atendente de 4ª classe...........................................

63,20

57,60

52,40

48,00

-

-

-

-

-

-

-

-

5

5

5

12

27

 

20

19

18

17

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Despachador

 

 

 

10

15

18

43

Despachador de 1ª classe......................................

Despachador de 2ª classe......................................

Despachador de 3ª classe......................................

57,60

52,40

48,00

-

-

-

-

-

-

10

15

18

43

 

19

18

17

-

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

6

165

171

Feitor de 1ª classe..................................................

Feitor de 2ª classe..................................................

57,60

52,40

-

-

-

-

6

165

171

 

19

18

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

30

-

60

90

Foguista de 1ª classe.............................................

................................................................................

Foguista de 2ª classe.............................................

52,40

-

40,00

-

-

-

-

-

-

15

15

60

90

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 90.

18

17

16

15

-

-

15

-

15

-

15

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

20

60

290

-

230

600

Guarda de 1ª classe...............................................

Guarda de 2ª classe...............................................

Guarda de 3ª classe...............................................

................................................................................

Guarda de 4ª classe...............................................

57,60

52,40

48,00

-

36,00

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

20

60

100

190

230

600

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 600.

19

18

17

16

15

-

-

190

-

-

190

-

-

-

190

-

190

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

10

10

Mensageiro.............................................................

24,00

-

-

10

10

 

11

-

-

 

 

 

 

 

 

Manobreiro

 

 

 

12

12

Manobreiro..............................................................

52,40

-

-

12

12

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Maquinista Auxiliar

 

 

 

3

3

Maquinista Auxiliar.................................................

57,60

-

-

3

3

 

19

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

2

6

8

Mestre de 1ª classe................................................

Mestre de 2ª classe................................................

75,00

68,80

-

-

-

-

2

6

8

 

22

21

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista Auxiliar

 

 

 

8

10

16

34

Motorista Auxiliar de 1ª classe................................

Motorista Auxiliar de 2ª classe................................

Motorista de 3ª classe............................................

 

52,40

48,00

40,00

-

-

-

-

-

-

8

10

16

34

 

18

17

16

 

-

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

25

75

20

-

-

20

140

Servente de 1ª cls...................................................

Servente de 2ª cls...................................................

Servente de 3ª cls...................................................

................................................................................

................................................................................

Servente de 4ª cls...................................................

52,40

48,00

40,00

-

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

20

20

25

25

25

25

140

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 140.

18

17

16

15

14

13

 

5

55

-

-

-

-

60

-

-

5

25

25

5

60

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

6

550

100

-

-

148

804

Trabalhador de 1ª classe........................................

Trabalhador de 2ª classe........................................

Trabalhador de 3ª classe........................................

................................................................................

................................................................................

Trabalhador de 4ª classe........................................

52,40

48,00

40,00

-

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

160

160

160

160

164

804

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 804.

18

17

16

15

14

13

6

390

-

-

-

-

396

-

-

60

160

160

16

396