DECRETO Nº 34.675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde de Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde da Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rêde de Viação Cearense, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Rêde de Viação Cearense expedirá, para cada servidor atingirá pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extramunerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, do 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Rêde de Viação Cearense
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Aprendiz |
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36 36 | Aprendiz.................................................................. | 15,00 | - | - | 36 36
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| 8
| - | -
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| Artífice |
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17 78 340 435 | Artífice de 1ª classe................................................ Artífice de 2ª classe................................................ Artífice de 3ª classe............................................... | 63,20 57,60 52,40
| - 1 - 1 | - - - | 17 78 340 435
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| 20 19 18
| - - -
| - 1 1
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| Auxiliar de Artífice |
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135 35 | Auxiliar de Artífice de 1ª classe.............................. Auxiliar de Artífice de 2ª classe............................. | 48,00 40,00 | - - | - - | 60 70 |
| 17 16 | 75 - | - 35 |
115 - 84 369
| Auxiliar de Artífice de 3ª classe.............................. Auxiliar de Artífice de 4ª classe.............................. | 36,00 - 30,00 | - - -
| - - -
| 75 80 84 369 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 369. | 15 14 13
| 40 - - 115 | - 80 - 115
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| Atendente |
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5 5 5 12 27 | Atendente de 1ª classe........................................... Atendente de 2ª classe........................................... Atendente de 3ª classe........................................... Atendente de 4ª classe........................................... | 63,20 57,60 52,40 48,00 | - - - - | - - - - | 5 5 5 12 27 |
| 20 19 18 17 | - - - - | - - - - |
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| Despachador |
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10 15 18 43 | Despachador de 1ª classe...................................... Despachador de 2ª classe...................................... Despachador de 3ª classe...................................... | 57,60 52,40 48,00 | - - - | - - - | 10 15 18 43 |
| 19 18 17 | - - - | - - - |
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| Feitor |
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6 165 171 | Feitor de 1ª classe.................................................. Feitor de 2ª classe.................................................. | 57,60 52,40 | - - | - - | 6 165 171 |
| 19 18 | - - | - - |
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| Foguista |
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30 - 60 90 | Foguista de 1ª classe............................................. ................................................................................ Foguista de 2ª classe............................................. | 52,40 - 40,00 | - - - | - - - | 15 15 60 90 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 90. | 18 17 16 | 15 - - 15 | - 15 - 15 |
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| Guarda |
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20 60 290 - 230 600 | Guarda de 1ª classe............................................... Guarda de 2ª classe............................................... Guarda de 3ª classe............................................... ................................................................................ Guarda de 4ª classe............................................... | 57,60 52,40 48,00 - 36,00 | - - - - -
| - - - - - | 20 60 100 190 230 600 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 600. | 19 18 17 16 15 | - - 190 - - 190 | - - - 190 - 190 |
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| Mensageiro |
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10 10 | Mensageiro............................................................. | 24,00 | - | - | 10 10 |
| 11 | - | - |
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| Manobreiro |
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12 12 | Manobreiro.............................................................. | 52,40 | - | - | 12 12 |
| 18 | - | - |
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| Maquinista Auxiliar |
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3 3 | Maquinista Auxiliar................................................. | 57,60 | - | - | 3 3 |
| 19
| - | - |
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| Mestre |
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2 6 8 | Mestre de 1ª classe................................................ Mestre de 2ª classe................................................ | 75,00 68,80 | - - | - - | 2 6 8 |
| 22 21 | - - | - - |
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| Motorista Auxiliar |
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8 10 16 34 | Motorista Auxiliar de 1ª classe................................ Motorista Auxiliar de 2ª classe................................ Motorista de 3ª classe............................................
| 52,40 48,00 40,00 | - - - | - - - | 8 10 16 34 |
| 18 17 16
| - - - | - - - |
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| Servente |
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25 75 20 - - 20 140 | Servente de 1ª cls................................................... Servente de 2ª cls................................................... Servente de 3ª cls................................................... ................................................................................ ................................................................................ Servente de 4ª cls................................................... | 52,40 48,00 40,00 - - 30,00 | - - - - - - | - - - - - - | 20 20 25 25 25 25 140 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 140. | 18 17 16 15 14 13
| 5 55 - - - - 60 | - - 5 25 25 5 60
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| Trabalhador |
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6 550 100 - - 148 804 | Trabalhador de 1ª classe........................................ Trabalhador de 2ª classe........................................ Trabalhador de 3ª classe........................................ ................................................................................ ................................................................................ Trabalhador de 4ª classe........................................ | 52,40 48,00 40,00 - - 30,00 | - - - - - - | - - - - - - | - 160 160 160 160 164 804 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 804. | 18 17 16 15 14 13 | 6 390 - - - - 396 | - - 60 160 160 16 396 |