DECRETO Nº 34.614, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Edifício da Guerra, do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Edifício da Guerra, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Edifício da Guerra, ex vi do Decreto lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O administrador do Edifício da Guerra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Administração do Edifício da Guerra

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Números de

Funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Números de

Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

 

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artiíce .......................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

3

Artífice.......................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

3

Artífice ......................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

2

Jardineiro ..................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente ...................

63,20

-

-

6

 

20

-

-

42

Servente ...................

57,60

-

-

10

 

19

32

-

-

...................................

-

-

-

10

 

18

-

10

-

...................................

-

-

-

12

 

17

-

12

4

Servente ...................

42,00

_

-

15

 

16

-

10

1

Servente ...................

42,00

-

-

-

 

 

-

-

53

 

 

 

 

53

 

 

32

32

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 53.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cabineiro

 

 

 

34

Cabineiro...................

63.20

-

-

12

 

19

22

-

-

...................................

-

-

-

12

 

18

-

12

2

Cabineiro...................

46.00

-

-

12

 

17

-

10

36

 

 

 

 

36

 

 

22

22

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 36