decreto nº 34.611, de 16 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material da Intendência da 7.ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Material de Intendência da 7ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | |||||||||
Número de Funções  | Denominação de Funções de diaristas  | Diárias CR$  | Vago  | Tab.  | Número de Funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | |
 4 
 2 4 
 2 15 
 6 16 
 15 19 83  | 
 Artífice .......... 
 Artífice .......... Artífice .......... 
 Artífice .......... Artífice .......... 
 Artífice .......... Artífice .......... 
 Artífice .......... Artífice .......... 
  | 
 76,00 
 72,40 68,80 
 66,00 63,20 
 60,40 57,60 
 55,00 52,40 
  | 
 
 - 
 
 - 
 - 
 
 
 - 
 - - 
 
  | 
 
 - 
 
 - 
 - 
 
 
 - 
 - - 
  | 
 
 6 
 
 6 
 21 
 
 
 25 
 25 83  | Artífice 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 83.  | 
 
 22 
 
 21 
 20 
 
 
 19 
 18  | 
 
 - 
 
 - 
 - 
 
 
 6 
 - 6  | 
 
 - 
 
 - 
 - 
 
 
 - 
 6 6  | |
 
 26 - 1 27 
  | 
 Artífice Auxiliar ......... - Artífice Auxiliar .........  | 
 
 50,20 - 42,00 
 
  | 
 
 - - - 
  | 
 
 - - - 
  | 
 
 9 9 9 27  | Artífice Auxiliar 
 
 
 
 
 
 Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 27.  | 
 
 18 17 15  | 
 
 17 - - 17  | 
 
 - 9 8 17 
  | |
2 2  | Guarda .........  | 50,20  | - 
  | - 
  | 2 2  | Guarda  | 18  | -  | -  | |
 5 
 2 7 14  | 
 Motorista ...... 
 Motorista ...... Motorista ......  | 
 63,20 
 60,40 57,60  | 
 
 - 
 - 
  | 
 
 - 
 - 
  | 
 
 7 
 7 14  | Motorista  | 
 
 20 
 19  | 
 
 - 
 - 
  | 
 
 - 
 - 
  | |
 1 1 9 
 3 9 
 13 - 1 37  | 
 Servente ...... Servente ...... Servente ...... 
 Servente ...... Servente ...... 
 Servente ...... - Servente ...... 
  | 
 66,00 63,20 57,60 
 55,00 52,40 
 50,20 - - 
  | 
 - - 
 - 
 
 - 
 - - 
 
 
 
  | 
 - - 
 - 
 
 - 
 - - 
 
  | 
 - 2 
 6 
 
 7 
 10 12 37  | Servente 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 37.  | 
 21 20 
 19 
 
 18 17 16  | 
 1 - 
 6 
 
 15 - - 22  | 
 - 1 
 - 
 
 - 10 11 22  | |