decreto nº 34.568, de 11 de novembro de 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Santos a lavrar areia silicosa, no Município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Santos a lavrar areia silicosa, no lugar denominado Sítio Zanzalá, em terrenos pertencentes à Companhia Brasileira de Vidro Plano, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e setenta e oito hectares e noventa e nove ares (278,99 paralelas, com o rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos ha), compreendida entre duas retas noroeste (52º 15’ NW) passando pelos marcos quilométricos dezesseis mais duzentos e noventa metros (16 + 290 m), e dezessete mais cento e cinqüenta metros (17 + 150 m), da linha férrea Juquiá-Santos, da Estrada de Ferro Sorocabana. As referidas paralelas acham-se compreendidas entre a margem esquerda do rio Piassabuçu e a margem direita do rio Branco de São Vicente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$5.580,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas