DECRETO Nº 34.567, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Miram Monteiro de Barros Latif a lavrar minério de ferro no município de Registro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica Autorizado o cidadão brasileiro Miram Monteiro de Barros Latif a lavrar minério de ferro, em terrenos devolutos situados no lugar denominado Guaviruva distrito e município de registro, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa e cinco hectares (195ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência do ribeirão guaviruvinha no rio guaviruva e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), oitenta graus nordeste (80NE); mil e quinhentos metros (1.500m), dez graus noroeste (10ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e novecentos cruzeiros (Cr$3.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas