DECRETO Nº 34.544, DE 10 DE novembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Belo Horizonte, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Belo Horizonte, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere Êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Antonio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de B. Horizonte
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | |||||||||||
Número de Funções  | Denominação de função de diarista  | Diárias Cr$  | Vago  | Tabela  | Número de Funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | |||
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  | Artífice  | 
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3  | Artífice .....................................................  | 63,20  | -  | -  | 3  | 
  | 20  | -  | -  | |||
3  | 
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  | 3  | 
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  | Servente  | 
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11  | Servente ..................................................  | 52,40  | -  | -  | 6  | 
  | 18  | 5  | -  | |||
1  | Servente ..................................................  | 48,00  | -  | -  | 6  | 
  | 17  | -  | 5  | |||
12  | 
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  | 12  | 
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  | 5  | 5  | |||
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  | Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.  | 
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