Decreto nº 34.525, de 10 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, Instituto Agronômico do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Pelotas, no Estado Rio Grande do Sul, do Instituto Agronômico do Sul, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Sul - Estação Experimental de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

3

2

1

1

1

1

9

 

Auxiliar..............

Auxiliar..............

Auxiliar..............

Auxiliar..............

Auxiliar..............

Auxiliar..............

 

 

 

48,00

46,00

44,80

44,00

43,50

38,00

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

4

 

 

5

9

Auxiliar

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

17

 

 

16

 

 

2

 

 

-

2

 

 

 

-

 

 

2

2

1

1

Carpinteiro...

57,50

-

-

1

1

Carpinteiro

19

-

-

 

1

1

Carpinteiro auxiliar

 

43,50

 

-

 

-

 

1

1

Carpinteiro auxiliar

 

16

 

-

 

-

1

1

Eletricista.....

52,40

-

-

1

1

Eletricista

18

-

-

1

1

Motorista......

60,00

-

-

1

1

Motorista

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalhador rural

 

 

 

1

Trabalhador rural

50,20

-

-

1

 

18

-

-

7

Trabalhador rural

48,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador rural

45,00

-

-

9

 

17

27

-

27

Trabalhador rural

44,80

 

 

 

 

 

 

 

10

Trabalhador rural

44,00

-

-

9

 

16

1

-

-

Trabalhador rural

-

-

-

9

 

15

-

9

-

Trabalhador rural

-

-

-

9

 

14

-

9

2

Trabalhador rural

30,00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador rural

27,00

-

-

10

 

13

-

-

1

Trabalhador rural

26,50

 

 

 

 

 

 

 

3

57

Trabalhador rural

25,00

-

-

10

57

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 57.

12

-

28

6

28