DECRETO Nº 34.519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952) do Núcleo Colonial de Tinguá, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Núcleo Colonial de Tingua, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Núcleo Colonial pelo Administrador do Núcleo Colonial de Tinguá, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Núcleo Colonial de Tinguá expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal – Divisão de Terras e Colonização – Núcleo Colonial de Tinguá – No Estado do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

Situação Anterior

Situação nova

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

4

Artífice

68.80

 

 

 

Artífice

Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes , não poderão ser superior a 12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Artífice

63.20

 

 

4

 

21

 

 

1

Artífice

61.20

 

 

4

 

20

 

 

1

Artífice

54.00

 

 

4

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Auxiliar de Campos

 

 

 

1

Auxiliar de Campos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre de Oficina

84.00

 

 

1

Mestre de Oficina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre de Obras

96.00

 

 

1

Mestre de Obras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre de Especialização

84.00

 

 

1

Mestre de Especialização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Condutor de Campos

84.00

 

 

1

Condutor de Campos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Feitor

68.80

 

 

3

Feitor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mecânico Especializado

68.80

 

 

1

Mecânico Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre de Artífice

84.00

 

 

1

Mestre de Artífice

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Mestre de Capitaria

84.00

 

 

1

Mestre de Capitaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Trabalhador

56.40

 

 

 

Trabalhador Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes , não poderão ser superior a 34.

 

 

 

1

Trabalhador

54.50

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador

54.50

 

 

11

 

19

 

 

7

Trabalhador

54.20

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador

54.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

18

 

 

7

Trabalhador

50.80

 

 

12

 

17

 

4

1

Trabalhador

48.00

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

34

 

 

 

 

 

 

 

15

15