DECRETO Nº 34.515, DE 9 DE Novembro DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Departamento Geral de Administração, do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Departamento Geral de Administração, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Departamento Geral de Administração, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Departamento Geral de Administração expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Departamento Geral de Administração

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..........

57.60

-

-

1

 

19

-

-

3

Servente ..........

52.40

-

-

1

 

18

2

-

1

Servente ..........

48.00

-

-

2

 

17

-

1

1

Servente ..........

44.00

-

-

2

 

16

-

1

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.