DECRETO nº 34.417, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral de Engenharia, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Diretoria Geral de Engenharia, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Engenharia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral de Engenharia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Thales de Azevedo Vilas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Diretoria Geral de Engenharia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago. |
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| Artíficie |
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1 | Artíficie ......................... | 76,00 | - | - | 1 |
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| - | - |
1 | Artíficie ......................... | 68,80 | - | - | 3 4 |
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| - | - |
2 4 | Artíficie ......................... | 66,00 | |||||||
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| Servente |
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9 | Servente ...................... | 63,20 | - | - | 2 |
| 20 | 9 | - |
2 | Servente ...................... | 60,40 | |||||||
1 | Servente ...................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | 1 |
- | - | - | - | - | 3 |
| 18 | - | 3 |
- | - | - | - | - | 3 |
| 17 | - | 3 |
2 | Servente ...................... | 42,00 | - | - | 4 |
| 16 | - | 2 |
14 |
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| 14 |
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| 9 | 9 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14. |
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