DECRETO Nº 34.416, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição e art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º.O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário - mensalista, de acôrdo com a disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Thales de Azevedo Vilas Boas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Estabelecimento de Subsistëncia da 5ª Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice.............................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

Artifice.............................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

2

Artifice.............................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

3

Artifice.............................

55,00

9

Artifice.............................

52,40

-

-

9

 

18

-

-

16

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador braçal

 

 

 

12

Trabalhador braçal

52,40

1

-

4

 

18

7

-

-

-

-

-

-

4

 

17

-

4

13

Trabalhador braçal

42,00

-

-

5

 

16

-

4

 

 

 

1

-

13

 

 

7

8

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá se superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista.........................

63,20

-

-

2

 

20

1

-

-

-

 

 

-

2

 

19

-

2

3

Motorista.........................

52,40

-

-

2

 

19

1

-

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá se superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente.........................

52,40

-

-

3

 

18

-

-

3

 

 

 

 

3