DECRETO Nº 34.370, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital da Guarnição de Santa Maria, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital da Guarnição de Santa Maria, Ministério da Guerra.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital da Guarnição de Santa Maria, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital da Guarnição de Santa Maria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria de declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará, a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que sejá reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Thales de Azevedo Villas Boas
MINISTÉRIO DA GUERRA
Hospital da Guarnição de Santa Maria
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Númerode funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcíonais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
5 | Servente......... | 52,40 | - | - | 4 |
| 18 | 1 | - |
4 | Servente......... | 48,00 | 1 | - | 5 |
| 17 | - | 2 |
9 |
|
| 1 |
| 9 | Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, nâo poderá ser superior a 9. |
|
| 2 |
|
|
|
|
|
| Cozinheiro |
|
|
|
1 | Cozinheiro...... | 63,20 | - | - | 1 |
| 20 | - | - |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Ajudante de Cozinheiro |
|
|
|
1 | Ajudante de Cozinheiro...... | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 | Artífice............ | 52,40 |
|
| 1 | Artifice | 18 | - | - |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|