DECRETO Nº 34.358, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que de refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe de Estação Experimental de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, do Instituto Agronômico do Oeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do regulamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio vargas
João Cleofas
MINISTERIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Oeste - Estação Experimental de Sete Lagoas - Estado de Minas Gerais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice ......................................................... | 68,00 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
1 | Artífice ......................................................... | 64,00 | |||||||
2 |
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| 2 |
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2 | Aux. de Campo ........................................... | 64,00 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
2 | Aux. de Campo .......................................... | 60,00 | - | - | 2 |
| 20 | - | - |
4 |
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| 4 |
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| Trabalhador |
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10 | Trabalhador ................................................ | 50,20 | - | - | 9 |
| 18 | 3 | - |
2 | Trabalhador ................................................ | 50,00 | |||||||
26 | Trabalhador ................................................ | 48,00 | - | - | 9 |
| 17 | 17 | - |
2 | Trabalhador ................................................ | 44,00 | - | - | 9 |
| 16 | 4 | - |
4 | Trabalhador ................................................ | 42,00 | |||||||
2 | Trabalhador ................................................ | 40,00 | |||||||
3 | Trabalhador ................................................ | 39,00 | |||||||
2 | Trabalhador ................................................ | 37,50 | |||||||
1 | Trabalhador | 36,00 | - | - | 10 |
| 15 | - | 9 |
- | ..................................................................... | - | - | - | 10 |
| 14 | - | 10 |
5 | Trabalhador ................................................ | 30,00 | 1 | - | 11 |
| 13 | - | 4 |
1 | Trabalhador ................................................ | 28,00 | |||||||
2 | Trabalhador ................................................ | 27,00 | |||||||
9 | Trabalhador ................................................ | 26,00 | - | - | 11 |
| 12 | - | 2 |
69 |
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| 1 |
| 69 |
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| 24 | 25 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 69. |
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