DECRETO Nº 34.356, DE 24 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola de Agronomia do Ceará, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superitendencia do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola de Agronomia do Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

3

4

Artífice.............

45,00

3

 

4

 

17

 

3

4

 

 

3

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Armazenista

 

 

 

1

Auxiliar de armazenista

50,00

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artífice

 

 

 

1

Auxiliar de artífice

40,00

 

 

1

 

16

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de campo

50,00

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz

50,00

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Continuo

 

 

 

1

Continuo

45,00

 

 

1

 

17

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor

45,00

-

 

1

 

17

 

-

1

Feitor

40,00

1

 

1

 

16

 

1

2

 

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Laboratorista

 

 

 

2

Laboratorista

70,00

2

-

2

 

22

-

2

2

 

 

2

 

2

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Mestre Artifice

 

 

 

1

Mestre Artifice

70,00

1

-

1

 

22

 

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro

45,00

1

 

1

 

 

 

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista

50,00

1

 

1

 

18

 

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente

50,00

 

-

1

 

18

-

-

1

Servente

45,00

1

-

2

 

17

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal

40,00

 

 

1

 

16

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista

50,00

1

 

1

 

18

 

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

2

Tratador de animais

35,00

-

-

2

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

76

Trabalhador

30,00

42

 

76

 

13

-

42

76

 

 

42

 

76

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

2

Vigia

45

-

-

2

 

17

-

-

2

Vigia

40

 

 

2

 

16

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zelador de Biblioteca

 

 

 

1

Zelador de biblioteca

50,00

1

 

1

 

18

 

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1