DECRETO Nº 34.310, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Campos - Estado do Rio de Janeiro, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Campos - Estado do Rio de Janeiro, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Campos, Estado do Rio de Janeiro, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe da Estação Experimental de Campos, Estado do Rio de Janeiro do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisa Agronômica - Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola - Estação Experimental de Campos - Estado do Rio de janeiro.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

Carpinteiro ...........................................

67,30

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de distribuição de plantas

 

 

 

1

Encarr. de distribuição de plantas .......

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...................................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

1

Ferreiro ................................................

50,00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ............................................

67,30

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre especializado

 

 

 

1

Mestre especializado ...........................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista ..............................................

72,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..............................................

58,00

-

-

-

 

20

1

-

-

 

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Servente ..............................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador .........................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

3

Trabalhador .........................................

54,40

-

-

3

 

19

-

-

8

Trabalhador .........................................

52,40

-

-

11

 

18

-

-

1

Trabalhador .........................................

52,00

2

Trabalhador .........................................

50,00

47

Trabalhador .........................................

48,00

-

-

28

 

17

20

-

1

Trabalhador .........................................

45,00

3

Trabalhador .........................................

43,00

-

-

28

 

16

-

20

2

Trabalhador .........................................

41,00

3

Trabalhador .........................................

40,00

71

 

 

 

 

71

 

 

20

20

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 71.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista .............................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia .....................................................

57,40

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1