DECRETO Nº 34.306, de 21 de outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Campinas, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Campinas, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Coudelaria de Campinas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Campinas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Coudelaria de Campinas

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ...........................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

Artífice ...........................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de animais

 

 

 

3

Tratador de animais .......

57,60}

-

-

4

 

19

-

-

1

Tratador de animais .......

55,00

 

 

 

 

 

 

 

17

Tratador de animais .......

52,40

-

-

8

 

18

9

-

8

Tratador de animais .......

48,00

-

-

9

 

17

-

2

2

Tratador de animais .......

42,00

-

-

9

 

16

-

7

30

 

 

 

 

30

 

 

9

9

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ........................

46,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1