DECRETO Nº 34.305, de 21 de outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Avelar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Avelar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Coudelaria de Avelar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Avelar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Coudelaria de Avelar
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Trabalhador braçal |
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1 | Trabalhador braçal ........ | 55,00 | - | - | - |
| 19 | 1 | - |
15 | Trabalhador braçal ........ | 52,40} | - | - | 11 |
| 18 | 10 | - |
6 | Trabalhador braçal ........ | 50,20 |
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4 | Trabalhador braçal ........ | 48,00} | 1 | - | 11 |
| 17 | - | 6 |
5 | Trabalhador braçal ........ | 44,00 |
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1 | Trabalhador braçal ........ | 42,00} | - | - | 11 |
| 16 | - | 5 |
1 | Trabalhador braçal ........ | 42,00 | - | 1 |
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33 |
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| 1 | 1 | 33 |
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| 11 | 11 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33. |
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