DECRETO Nº 34.305, de 21 de outubro de 1953.
Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Avelar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Coudelaria de Avelar do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá o a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Coudelaria de Avelar, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Coudelaria de Avelar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Coudelaria de Avelar
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior  | Situação Nova  | ||||||||
Número de Funções  | Denominação de função de diarista  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Série Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
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  | Trabalhador braçal  | 
  | 
  | 
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1  | Trabalhador braçal ........  | 55,00  | -  | -  | -  | 
  | 19  | 1  | -  | 
15  | Trabalhador braçal ........  | 52,40}  | -  | -  | 11  | 
  | 18  | 10  | -  | 
6  | Trabalhador braçal ........  | 50,20  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
4  | Trabalhador braçal ........  | 48,00}  | 1  | -  | 11  | 
  | 17  | -  | 6  | 
5  | Trabalhador braçal ........  | 44,00  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
1  | Trabalhador braçal ........  | 42,00}  | -  | -  | 11  | 
  | 16  | -  | 5  | 
1  | Trabalhador braçal ........  | 42,00  | -  | 1  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
33  | 
  | 
  | 1  | 1  | 33  | 
  | 
  | 11  | 11  | 
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  | Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.  | 
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