decreto nº 34.284, de 19 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º- O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º- O Administrador do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser Atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Serviço Florestal - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Aprendiz............ | 20,00 | -- | -- | 1 1 | Aprendiz | 10 | -- | -- |
1 1 | Artífice............... | 57,00 | -- | -- | 1 1 | Artífice | 19 | -- | -- |
1 1 | Feitor................. | 63,20 | -- | -- | 1 1 | Feitor | 20 | -- | -- |
7 7 | Guarda.............. | 50,20 | -- | -- | 7 7 | Guarda | 18 | -- | -- |
3 3 | Maquinista......... | 63,20 | -- | -- | 3 3 | Maquinista | 19 | -- | -- |
1 1 | Motorista........... | 57,60 | -- | -- | 1 1 | Motorista | 19 | -- | -- |
13 5 5 1 24 | Trabalhador....... Trabalhador....... Trabalhador....... Trabalhador....... | 48,00 40,00 36,00 24,40 | -- -- -- -- | -- -- -- -- | 8 8 8 -- 24 | Trabalhador
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 24. | 17 16 15 11 | 5 -- -- 1 6 | -- 3 3 -- 6 |