decreto 34.284, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. da Lei 1.765, de 1952), do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º- O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º- O Administrador do Parque Nacional de Iguaçu, no Estado do Paraná, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser Atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

 

Situação Anterior

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Aprendiz............

20,00

--

--

1

1

Aprendiz

10

--

--

1

1

Artífice...............

57,00

--

--

1

1

Artífice

19

--

--

1

1

Feitor.................

63,20

--

--

1

1

Feitor

20

--

--

7

7

Guarda..............

50,20

--

--

7

7

Guarda

18

--

--

3

3

Maquinista.........

63,20

--

--

3

3

Maquinista

19

--

--

1

1

Motorista...........

57,60

--

--

1

1

Motorista

19

--

--

13

5

5

1

24

Trabalhador.......

Trabalhador.......

Trabalhador.......

Trabalhador.......

48,00

40,00

36,00

24,40

--

--

--

--

--

--

--

--

8

8

8

--

24

Trabalhador

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 24.

17

16

15

11

5

--

--

1

6

--

3

3

--

6