calvert Frome

decreto n.34.283, de 19 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6.º da Lei 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola. No Estado do Piauí, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1.º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola, no Estado Piauí da Divisão de Fomento da Produção Vegetal Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2.º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Piauí, ex vi do Decreto-Lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3.º - O Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Estado do Piauí, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4.º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5.º- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953;132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal  Secçào de Fomento Agrícola, no estado do Piauí

Tabela Numérica Especial De Extranumerário-mensalista

(art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

2

 

Arador..............................

 

57,60

 

-

 

-

 

2

2

Arador

 

19

 

-

 

-

 

1

1

2

 

Aux. De Campo...............

Aux. De Campo...............

 

63,20

60,00

 

 

1

1

 

 

-

 

 

2

2

Aux. De Campo

 

 

20

 

 

-

 

 

1

1

 

1

1

 

Enxertador.......................

 

57,60

 

-

 

-

 

1

1

Enxertador

 

19

 

-

 

-

 

1

1

 

Feitor................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Feitor

 

20

 

-

 

1

 

1

1

 

Fruticultor.........................

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Fruticultor

 

22

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Mecânico Especializado..

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Mecânico Especializado

 

22

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista..........................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

 

20

 

-

 

-

 

1

1

3

-

2

3

10

 

Trabalhador.....................

Trabalhador.....................

Trabalhador.....................

.........................................

Trabalhador.....................

Trabalhador.....................

 

65,00

55,00

52,40

-

44,00

40,00

 

-

1

-

-

 

-

1

 

-

-

-

-

 

-

 

-

2

2

2

 

4-

10

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 10.

 

21

19

18

17

 

16

 

1

-

1

-

 

1

3

 

-

2

-

2

 

-

4

 

1

1

 

Aux. De Serviço...............

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Aux. De Serviço

 

22

 

-

 

-

 

1

3

-

-

1

5

 

Feitor.................................

Feitor.....................

 

 

Feitor.....................

 

76,00

68,80

-

-

50,00

 

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

 

-

1

1

1

2

5

Feitor

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superior a 5.

22

21

20

19

18

1

2

-

-

-

3

 

-

-

1

1

1

3

10

10

Mestre...................

85,00

-

-

10

10

Mestre

22

-

-

1

1

Mestre Artífice.......

76,00

-

-

1

1

Mestre Artífice

22

-

-

4

5

2

11

Mestre Especializado.......

Mestre Especializado........

Mestre Especializado.......

103,00

100,00

95,00

-

-

11

11

 

Mestre Especializado

22

-

-

 

1

1

Motorista...............

76,00

-

-

1

1

Motorista

22

-

-

1

1

Separador de Sementes..............

52,40

-

-

1

1

Separador de Sementes

18

-

-

1

3

2

20

3

4

1

33

Tratorista...............

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

Trabalhador..........

56,00

 

55,00

50,00

48,00

44,00

39,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

5

8

10

10

33

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superior a 33.

19

18

17

16

-

12

-

-

12

-

-

7

5

12

 

 

68,80

-

-

1

1

Tratorista

21

-

-