decreto n.34.283, de 19 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6.º da Lei 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola. No Estado do Piauí, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1.º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola, no Estado Piauí da Divisão de Fomento da Produção Vegetal Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Piauí, ex vi do Decreto-Lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.º - O Chefe da Secção de Fomento Agrícola, no Estado do Piauí, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único de art. 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5.º- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953;132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Fomento da Produção Vegetal Secçào de Fomento Agrícola, no estado do Piauí
Tabela Numérica Especial De Extranumerário-mensalista
(art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 |
Arador.............................. |
57,60 |
- |
- |
2 2 | Arador |
19 |
- |
- |
1 1 2 |
Aux. De Campo............... Aux. De Campo............... |
63,20 60,00 |
1 1 |
- |
2 2 | Aux. De Campo |
20 |
- |
1 1 |
1 1 |
Enxertador....................... |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Enxertador |
19 |
- |
- |
1 1 |
Feitor................................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Feitor |
20 |
- |
1 |
1 1 |
Fruticultor......................... |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Fruticultor |
22 |
-
|
- |
1 1 |
Mecânico Especializado.. |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mecânico Especializado |
22 |
- |
- |
1 1 |
Motorista.......................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Motorista |
20 |
- |
- |
1 1 3 - 2 3 10 |
Trabalhador..................... Trabalhador..................... Trabalhador..................... ......................................... Trabalhador..................... Trabalhador..................... |
65,00 55,00 52,40 - 44,00 40,00 |
- 1 - -
- 1 |
- - - -
- |
- 2 2 2
4- 10 | Trabalhador
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 10. |
21 19 18 17
16 |
1 - 1 -
1 3 |
- 2 - 2
- 4 |
1 1 |
Aux. De Serviço............... |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Aux. De Serviço |
22 |
- |
- |
1 3 - - 1 5 |
Feitor................................. Feitor.....................
Feitor..................... |
76,00 68,80 - - 50,00 |
- - - - - |
- - - - - |
- 1 1 1 2 5 | Feitor
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superior a 5. | 22 21 20 19 18 | 1 2 - - - 3
| - - 1 1 1 3 |
10 10 | Mestre................... | 85,00 | - | - | 10 10 | Mestre | 22 | - | - |
1 1 | Mestre Artífice....... | 76,00 | - | - | 1 1 | Mestre Artífice | 22 | - | - |
4 5 2 11 | Mestre Especializado....... Mestre Especializado........ Mestre Especializado....... | 103,00 100,00 95,00 | - | - | 11 11
| Mestre Especializado | 22 | - | -
|
1 1 | Motorista............... | 76,00 | - | - | 1 1 | Motorista | 22 | - | - |
1 1 | Separador de Sementes.............. | 52,40 | - | - | 1 1 | Separador de Sementes | 18 | - | - |
1 3 2 20 3 4 1 33 | Tratorista............... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... Trabalhador.......... | 56,00
55,00 50,00 48,00 44,00 39,00 | - - - - - - - | - - - - - - -
| 5 8 10 10 33 | Trabalhador
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedêntes não poderá ser superior a 33. | 19 18 17 16 | - 12 - - 12 | - - 7 5 12 |
|
| 68,80 | - | - | 1 1 | Tratorista | 21 | - | - |