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DECRETO Nº 34.267, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Curitiba, no Estado do Paraná, do instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino de pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Curitiba, no Estado do Paraná, do instituto Agronômico do Sul, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Estação Experimental de Curitiba, no Estado do Paraná, do Instituto Agronômico do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA GUERRA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisa Agronomicas - Serviço Nacional de Pesquisa Agronomicas - Instituto Agronomico do Sul - Estação Experimental de Curitiba, no Estado do Paraná.

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalistas(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice............................

56.00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

 

 

 

1

Aprendiz.........................

23.30

-

-

1

 

11

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Arquivo

 

 

 

1

Aux. de Arquivo.............

46.00

1

-

1

 

11

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Aux. de Campo

 

 

 

2

Aux. de Campo..............

55.00

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Protocolo

 

 

 

1

Aux. de Protocolo..........

48.00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Serviço

 

 

 

2

Aux. de Serviço..............

67.00

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

Carpinteiro.....................

55.00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de Estábulo

 

 

 

1

Encarregado de Estábulo

42.00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor..............................

67.00

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda...........................

60.00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artifice

 

 

 

2

Mestre Artifice................

70.00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista........................

61.00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente........................

54.00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador...................

54.00

-

-

3

 

19

-

-

2

Trabalhador...................

53.00

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador...................

52.00

 

 

 

 

 

 

 

9

Trabalhador...................

51.00

-

-

17

 

18

3

-

4

Trabalhador...................

49.00

 

 

 

 

 

 

 

9

Trabalhador...................

48.00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador...................

47.00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...................

46.00

-

-

17

 

17

-

3

1

Trabalhador...................

45.00

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador...................

44.00

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador...................

43.00

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador...................

41.00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...................

38.00

-

-

 

 

 

 

 

10

Trabalhador...................

37.00

 

 

20

 

16

-

-

57

 

 

 

 

57

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenhidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 57.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

1

Tratador de Animais......

57.00

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista........................

49.00

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1