Decreto nº 34.262, de 16 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art 6º da Lei 1.765, de 1952), da Fábrica da Estrêla, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Estrêla, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feita pelo Diretor da Fábrica da Estrêla, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor da Fábrica da Estrêla expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

4

Artífice .........................

60,40

-

-

4

 

20

-

-

8

Artífice .........................

55,00

-

-

6

 

19

2

-

4

Artífice .........................

50,20

-

-

6

 

18

-

2

-

 

 

-

-

20

 

17

-

20

19

Artífice .........................

44,00

1

-

114

 

16

19

-

115

Artífice .........................

42,00

150

 

 

1

-

150

 

 

21

22

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ....................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

9

Guarda ........................

42,00

-

-

9

 

16

-

-

9

 

 

 

 

9