Decreto nº 34.262, de 16 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art 6º da Lei 1.765, de 1952), da Fábrica da Estrêla, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Estrêla, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feita pelo Diretor da Fábrica da Estrêla, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor da Fábrica da Estrêla expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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4 | Artífice ......................... | 60,40 | - | - | 4 |
| 20 | - | - |
8 | Artífice ......................... | 55,00 | - | - | 6 |
| 19 | 2 | - |
4 | Artífice ......................... | 50,20 | - | - | 6 |
| 18 | - | 2 |
- |
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| - | - | 20 |
| 17 | - | 20 |
19 | Artífice ......................... | 44,00 | 1 | - | 114 |
| 16 | 19 | - |
115 | Artífice ......................... | 42,00 | |||||||
150 |
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| 1 | - | 150 |
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| 21 | 22 |
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| Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 150 |
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| Motorista |
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1 | Motorista .................... | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Guarda |
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9 | Guarda ........................ | 42,00 | - | - | 9 |
| 16 | - | - |
9 |
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| 9 |
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