DECRETO Nº 34.216, DE 14 DE Outubro DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Gonçalo da Costa Coelho a lavra mica, no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gonçalo da Costa Coelho, a lavrar mica no lugar denominado timirim, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nunca área de oitenta e sete hectares (87ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230m) no rumo verdadeiro cinquenta e seis graus e trinta e quatro minuto noroeste (56º 34’ NW) da confluência dos córregos Golconda e timirim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros oitocentos metros (800m), quatro graus e trinta e quatro minutos noroeste (4º’NW); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); mil duzentos e vinte metros (1.220m), oitenta e nove graus e vinte e seis minutos sudoeste (89º 26’ SW); mil trezentos e sessenta metros (1.360m), trinta e dois graus e trinta e quatro minutos sudeste (32º 34’SE). O último lado, e o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 23, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código das Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caducada ou nula, na forma dos artigos 37 e 36 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da produção mineral e gozara do favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro Próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas