DECRETO Nº 34.190, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola “Benjamin Constant”, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Benjamin Constant, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola “Benjamin Constant” expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola Agrícola “Benjamin Constant”

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinheiro

 

 

 

1

1

Ajudante de Cozinheiro...............................

27,50

-

-

1

1

 

13

-

-

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

1

Artífice..........................................................

52,40

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Almoxarife

 

 

 

1

1

Auxiliar de Almoxarife

51,60

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Atendente

 

 

 

1

1

Auxiliar de Atendente...................................

51,10

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Eletricista

 

 

 

1

1

Auxiliar de Eletricista...................................

46,80

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Tratorista

 

 

 

1

1

1

Auxiliar de Tratorista....................................

Auxiliar de Tratorista....................................

46,80

42,10

-

-

 

-

-

1

1

2

 

17

16

-

-

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

1

Capataz.......................................................

57,60

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Carreiro

 

 

 

1

1

Carreiro........................................................

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

1

1

Copeiro........................................................

18,00

-

-

1

1

 

9

-

-

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

1

1

Costureira....................................................

46,80

-

-

2

2

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Cozinheira

 

 

 

1

1

Cozinheira...................................................

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

2

2

Faxineiro.....................................................

46,80

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

 

1

2

Guarda.........................................................

 

Guarda........................................................

48,00

 

47,20

 

-

 

-

 

2

2

 

 

17

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

Hortelão

 

 

 

1

1

Hortelão.......................................................

46,80

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

1

 

1

1

3

Lavadeira.....................................................

 

Lavadeira.....................................................

Lavadeira.....................................................

48,00

 

46,00

42,90

-

 

-

-

-

 

-

-

 

1

2

3

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série funcional, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 3.

 

17

16

 

1

-

1

 

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

1

2

Motorista......................................................

Motorista......................................................

47,30

42,10

-

-

-

-

1

1

2

 

17

16

-

-

 

-

-

 

 

 

 

 

 

Operário Agricola

 

 

 

1

1

1

8

1

1

-

1

1

-

-

1

11

27

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

Operário Agricola.........................................

51,10

48,00

47,20

46,80

42,00

38.00

-

31,00

27,00

-

 

20,00

18,00

 

-

 

-

 

 

 

-

-

-

-

 

1

1

-

 

-

 

 

 

-

-

-

-

 

-

-

-

 

2

 

2

2

3

3

3

 

3

4

5

27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série funcional, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 27.

18

 

17

 

16

15

14

13

12

 

11

10

9

1

 

8

 

-

-

-

-

-

 

-

-

6

15

-

 

-

 

-

2

2

2

3

 

3

4

-

16

 

 

 

 

 

 

Operário Silvicultor

 

 

 

1

1

Operário Silvicultor......................................

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

1

Pedreiro.......................................................

51,50

-

-

1

1

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Roupeiro Alfaiate

 

 

 

1

1

Roupeiro Alfaiate.........................................

40,00

-

-

1

1

 

16

-

-

 

 

 

 

 

 

Tratador de Animais

 

 

 

1

1

Tratador de Animais....................................

48,00

-

-

1

1

 

17

-

-