calvert Frome

DECRETO Nº 34.185, de 13 outubro de 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial “Santa Cruz”, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo quinto, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérica-mensalista, (artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial “Santa Cruz”, no Estado do Rio de Janeiro, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Núcleo Colonial “Santa Cruz”, no Estado do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A Administração do Núcleo Colonial “Santa Cruz”, no Estado do Rio de Janeiro, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em Vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953;  132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Prduçao Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Núcleo Colonial “Santa Cruz” - Estado do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Arador

 

 

 

1

Arador ..................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

Arador ..................................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artifice

 

 

 

1

Artifice ..................................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

1

Bombeiro Hidráulico ............................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz Agrícola

 

 

 

1

Capataz Agrícola .................................

65,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

1

Carpinteiro ...........................................

65,60

-

-

1

 

21

-

-

3

Carpinteiro ...........................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe de Turma

 

 

 

1

Chefe de Turma ...................................

69,60

-

-

-

 

22

1

-

-

Chefe de Turma ...................................

 

 

 

1

 

19

-

1

1

Chefe de Turma ...................................

52,00

-

-

1

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

1

Condutor de Campo ............................

80,00

-

-

5

 

22

5

-

1

Condutor de Campo ............................

78,00

2

Condutor de Campo ............................

76,80

1

Condutor de Campo ............................

74,00

2

Condutor de Campo ............................

73,20

3

Condutor de Campo ............................

69,20

1

Condutor de Campo ............................

68,80

-

-

6

 

21

-

4

1

Condutor de Campo ............................

66,40

1

Condutor de Campo ...........................

63,20

-

-

6

 

20

-

1

4

Condutor de Campo ............................

60,00

17

 

 

 

 

17

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações - O número de funções preenchidas nesta série incluidas as execedentes, não poderá ser superior a 17.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ...................................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

1

Feitor ...................................................

62,80

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ferreiro

 

 

 

1

Ferreiro ................................................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico .............................................

68,40

-

-

2

 

21

-

-

1

Mecânico .............................................

65,60

1

Mecânico .............................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

1

Mecânico...................

60,40

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico Especializado

 

 

 

2

Mecânico Especilaizado ......................

96,00

-

-

3

 

22

-

-

1

Mecânico Especilaizado ......................

86,00

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice .....................................

96,00

-

-

3

 

22

-

-

1

Mestre Artífice .....................................

76,00

1

Mestre Artífice .....................................

69,20

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ..............................................

69,20

-

-

1

 

22

-

-

 

 

-

-

-

1

 

21

-

1

2

Motorista ..............................................

63,60

-

-

3

 

20

1

-

2

Motorista .............................................

63,20

5

 

 

 

 

5

 

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações – Onúmero de funções preenchidas nesta série incluída a as execedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

2

Pedreiro ...............................................

66,40

-

-

2

 

21

-

-

2

Pedreiro ...............................................

63,60

-

-

2

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

Serviçal ................................................

57,60

-

-

3

 

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soldador

 

 

 

1

Soldador ..............................................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

100

Trabalhador .........................................

57,60

-

-

26

 

19

74

-

-

-

-

-

-

26

 

18

-

26

-

-

-

-

-

26

 

17

-

26

5

Trabalhador .........................................

38,00

-

-

28

 

16

-

23

1

Trabalhador .........................................

36,00

-

-

-

 

15

1

-

106

 

 

 

 

106

 

 

75

75

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 106.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista .............................................

75,80

-

-

1

 

22

-

-

-

-

-

-

-

1

 

21

-

1

5

Tratorista .............................................

63,20

-

-

6

 

20

3

-

4

Tratorista .............................................

60,40

4

Tratorista .............................................

57,60

-

-

6

 

19

-

2

14

 

 

 

 

14

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.