DECRETO Nº 34.171, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório de Produção Mineral - Sede, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Laboratório da Produção Mineral, Sede do Departamento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor de Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Mineral - Laboratório da Produção Mineral (Sêde)
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Preparador de Amostras |
|
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3
1 4 |
Preparador de Amostras..............
Preparador de Amostras.............. |
63,20
62,00 |
- |
- |
4 4 |
|
20 |
- |
- |
|
|
|
|
|
| Servente |
|
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2 - 1 1 4 |
Servente....................................... Servente....................................... Servente....................................... |
57,60 52,40 - 38,00 |
- - - - |
- - - - |
1 1 1 1 4 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
19 18 17 16 |
1 - - - 1 |
- - 1 - 1 |