DECRETO Nº 34.171, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório de Produção Mineral - Sede, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Laboratório da Produção Mineral, Sede do Departamento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor de Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua  publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Laboratório da Produção Mineral (Sêde)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Preparador de Amostras

 

 

 

 

3

 

1

4

 

Preparador de Amostras..............

 

Preparador de Amostras..............

 

63,20

 

62,00

 

 

-

 

 

-

 

 

4

4

 

 

 

20

 

 

-

 

 

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

2

-

1

1

4

 

Servente.......................................

Servente.......................................

Servente.......................................

 

57,60

52,40

-

38,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

1

1

4

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

19

18

17

16

 

1

-

-

-

1

 

-

-

1

-

1