DECRETO Nº 34.155 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1953
Declara de fé pública, em todo o Território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo ministério da Guerra.
O presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição decreta:
Art. 1º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto nº 3.985. de 31 de dezembro de 1919, e expedida pele Serviço de Identificação do Exercício tem fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1953: 132º da Independência e 65 da Republica.
GETULIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 34.155 - DE 12 DE OUTUBRO DE 1953
Declara de fé pública, em todo o Território Nacional, a carteira de identidade fornecida pelo Ministério da Guerra.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8 item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º A carteira de identidade instituída pelo Decreto nº 3.985, de 31 de dezembro de 1919, e expedida pelo Serviço de Identificação do Exercito, tem fé pública em todo o Território Nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves.
Cyro Espírito Santo Cardoso.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 14 de outubro de 1953.