DECRETO Nº 34.141, de 9 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola e Iniciação Agrícola Manuel Barata, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola e Iniciação Agrícola Manuel Barata, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Escola Agrícola Manuel Barata, ex-vi do Decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Agrícola Manuel Barata expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agrícola Manuel Barata

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Apontador

 

 

 

1

Apontador

48,00

 

 

1

 

17

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de Campo

60,00

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz

57,60

 

 

1

 

19

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

2

Copeiro

50,60

 

 

2

 

18

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro

52,40

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

1

Foguista

52,40

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista Auxiliar

 

 

 

1

Foguista Auxiliar

50,00

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda

57,60

 

 

2

 

19

 

 

1

Guarda

55,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Guarda

52,00

 

 

3

 

18

 

 

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

1

Lavadeira

48,00

-

-

1

 

17

2

-

2

Lavadeira

46,30

-

 

-

 

 

1

 

16

-

1

-

 

-

 

 

1

 

15

-

1

1

Lavadeira

32,00

 

 

1

 

14

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marítimo

 

 

 

1

Marítimo

24,50

 

 

1

 

11

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operador Agrícola

 

 

 

2

Operador Agrícola

48,00

-

-

4

 

17

12

-

14

Operador Agrícola

46,30

-

Operador Agrícola

-

-

-

4

 

16

-

4

2

Operador Agrícola

35,00

-

-

4

 

15

-

2

-

Operador Agrícola

-

-

-

4

 

14

-

4

1

Operador Agrícola

30,30

-

-

6

 

13

-

4

2

Operador Agrícola

22,00

-

-

-

 

10

2

-

21

 

 

 

 

21

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeira

 

 

 

1

Roupeira

46,30

 

 

1

 

17

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serzideira

 

 

 

1

Serzideira

48,00

 

 

1

 

17

 

 

1

 

 

 

 

1