decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.
Aprova o Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere êste artigo vigorará até que sejam aprovados pelo Congresso Nacional os atos mencionados no artigo 27 e parágrafo único da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art. 2º A fim de atender ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 8º, da citada Lei nº 1.806, o Ministério da Fazenda recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do “Plano”, importância equivalente a 3% (três por cento) da receita tributária da União, verificada no mês correspondente do exercício anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha
regulamento do plano de valorização econômica da amazônia
capítulo i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia se constitui de um sistema de medidas, serviços, empreendimentos e obras destinados a incrementar o desenvolvimento da produção extrativa e agrícola, pecuária, mineral, industrial e o das relações de troca no sentido de melhores padrões sociais de vida e bem estar econômico das populações da região e da expansão da riqueza do país.
Art. 2º O Plano a que alude o artigo anterior será realizado na ordem de planejamentos qüinqüenais prèviamente submetidos à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Presidente da República.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Planejamento instituída pela Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, elaborar os referidos planejamentos, que serão executados pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, criada pela mesma Lei.
Art. 3º A execução do plano geral ou dos planejamentos ou programas parciais de trabalho, deverá obedecer à seleção dos problemas regionais e à prioridade que devam ter pela importância que apresentem no sistema econômico em que se incluem.
Parágrafo único. Ao ser estabelecida a ordem de prioridade para a execução dos diversos empreendimentos, deverá ser levada em consideração a natureza, o volume, a duração, o local e a oportunidade dos trabalhos, a fim de resguardar a harmonia do conjunto e a interdependência dos programas, e, principalmente, alcançar resultados proporcionais aos investimentos realizados.
Art. 4º Os serviços e obras relativos à execução dos planos qüinqüenais e do programa de emergência a que se refere o artigo 19 da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, serão realizados ou explorados:
a) através de entidades de serviço público já existentes, mediante ajustes, acordos de cooperação ou convenções, submetendo-se a entidade cooperante à fiscalização da Superintendência;
b) por entidades privadas, de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos;
c) pelos órgãos e serviços próprios da Superintendência.
capítulo II
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
Art. 5º A execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será custeada pelo Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, constituído dos seguintes recursos:
I - 3% da renda tributária da União;
II - 3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios, total ou parcialmente compreendidos na área da Amazônia Brasileira definida nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
III - rendas oriundas dos serviços do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ou sua exploração, dos atos ou contratos jurídicos dêles decorrentes;
IV - produto de operações de crédito e de dotações extraordinárias da União, dos Estados ou Municípios;
V - juros das contas especiais, abertas no Banco do Brasil S. A., para centralização e movimentação dos recursos do Fundo e, bem assim, das que possam ser abertas em outras instituições de crédito oficiais;
VI - saldos que forem apurados nos balanços anuais da execução orçamentária do Plano.
Parágrafo único. Êsses recursos serão centralizados em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia não poderão ser aplicados em medidas, serviços, empreendimentos ou obras, que não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a recuperação econômica da região.
Art. 7º Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do Orçamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral da União, ao Congresso Nacional, e com esta juntamente discutida e votada, na base da receita tributária da União, dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar prèviamente discriminada.
§ 1º O Orçamento do Plano será apensado ao Orçamento Geral da União e, em sua receita, serão incluídas as fontes que constituem o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º Os saldos de exercícios não se incorporarão à receita da União, mas serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Se as despesas houverem excedido a receita e as disponibilidades do Fundo de Valorização, por fôrça de créditos extraordinários ou especiais, será êsse excedente deduzido da receita do exercício seguinte.
§ 4º Atendendo à oportunidade conveniente à intensificação de inversões em setores básicos, o Orçamento anual poderá antecipar dotações por conta da arrecadação, em exercícios futuros, das rendas de que tratam os itens I e II do art. 5º.
Art. 8º Antes do início de cada exercício financeiro e respeitada a discriminação de créditos aprovada pelo Congresso Nacional, a Superintendência organizará um orçamento analítico das despesas, de acôrdo com as especificações constantes dos programas previstos no artigo 20 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
§ 1º A fim de restringir a abertura de créditos adicionais, sempre que possível o orçamento analítico consignará fundos de reserva constituídos de parcelas dos créditos votados pelo Congresso, e que só poderão ser empregados em casos especiais, a juízo do Superintendente.
§ 2º Atendendo à previsão estatística da arrecadação mensal da receita, as despesas serão programadas em períodos de tempo compatíveis com a natureza de cada obra ou serviço e a prioridade concedida à sua execução.
§ 3º O cômputo geral das despesas administrativas da Comissão de Planejamento e da Superintendência não deverão exceder a 8% (oito por cento) das dotações orçamentárias consignadas anualmente à execução do Plano.
§ 4º Nos casos de cooperação entre a Superintendência e a União, para a execução de obras e serviços a cargo do Govêrno Federal, pelos respectivos Ministérios, serão discriminadas as verbas necessárias, como refôrço às dotações orçamentárias federais próprias, para continuidade ou ampliação dos mesmos serviços e obras.
§ 5º As alterações do Orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Superintendente.
Art. 9º Independerá de registro prévio no Tribunal de Contas a aplicação de dotações orçamentárias e adicionais provenientes do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 10. Nenhuma despesa poderá ser autorizada sem que do crédito respectivo tenha sido prèviamente deduzida a importância da mesma.
Art. 11. Quando forem celebrados contratos ou ajustes de valor superior a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) para a realização de quaisquer despesas à conta dos recursos do Plano, ficarão tais contratos ou ajustes sujeitos a registro prévio pelo Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Dentro de 20 dias, contados de sua assinatura, os contratos devem ser publicados no Diário Oficial da União ou no órgão que inserir os atos do Govêrno, nos Estados e Territórios, e, 20 dias depois de publicados, remetidos ao Tribunal, ou às suas Delegações, por protocolo, do qual constem o dia e a hora da entrega.
Art. 12. As quantias correspondentes a material encomendado, serviço ordenado ou executado, cujo pagamento não tenha sido efetuado dentro do exercício, serão escrituradas como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferidas para uma conta de “Restos a Pagar”, do Plano, a juízo do Superintendente.
§ 1º Idêntico regime será aplicado às despesas de obras iniciadas mas não concluídas dentro do exercício.
§ 2º Diante da prova de que o material foi recebido, o serviço foi executado e a obra foi concluída e aceita, e aprovadas as respectivas contas, serão efetuados os pagamentos sob o título “Restos a Pagar”, desde que o direito ao recebimento não tenha incorrido em prescrição qüinqüenal.
Art. 13. As dotações concernentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão o mesmo regime contábil do Plano Salte, naquilo que não fôr incompatível com os preceitos da Lei nº 1.806, de 6 janeiro de 1953.
Art. 14. A comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia será feita perante os órgãos próprios da Superintendência, de acôrdo com as instituições que forem baixadas pelo Superintendente.
Parágrafo único. Quando a aquisição de material ou a execução de obras ou serviços estiver a cargo de órgãos ou entidades não subordinados à Superintendência, a forma de comprovação será obrigatòriamente prevista nos têrmos dos ajustes, acôrdos ou contratos firmados.
Art. 15. Anualmente, a Superintendência remeterá à Contadoria Geral da República os seus balanços gerais da receita e despesa e de ativo e passivo a tempo de serem os mesmos publicados em anexo aos balanços gerais da União.
Parágrafo único. Os títulos das contas, na escrituração a cargo do órgão contábil da Superintendência, serão os do orçamento analítico a que se refere o art. 8º dêste Regulamento, mas os balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa de acôrdo com as especificações do Orçamento do Plano aprovado pelo Congresso Nacional.
Art. 16. Até 30 de abril de cada ano, o Superintendente encaminhará ao Tribunal de Contas, com circunstanciado relatório da execução do Plano, os comprovantes das despesas efetuadas, no exercício anterior e constantes dos balanços publicados em anexo aos da União.
Art. 17. O Superintendente poderá efetuar suprimentos de numerário a servidores em exercício na Superintendência, devendo fixar, por ocasião da entrega do suprimento, os prazos de sua aplicação e comprovação, os quais não poderão exceder o exercício financeiro.
§ 1º Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S.A., onde as houver, ou, em sua falta, nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.
§ 2º Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia e serão recolhidos à conta especial da receita do Fundo, no Banco do Brasil S.A.
Art. 18. À aquisição de material e à execução de obras ou serviços por particulares deverá preceder contrato, mediante:
a) concorrência pública, quando o valor da operação fôr superior a Cr$500.000,00;
b) concorrência administrativa, quando êsse valor fôr igual ou superior a Cr$100.000,00 e inferior a Cr$500.000,00.
§ 1º O processo das concorrências obedecerá a instruções especiais baixadas pelo Superintendente, observadas as normas gerais estabelecidas no Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922.
§ 2º Fica o Superintendente autorizado a dispensar a concorrência, nos casos previstos no artigo 246 do Regulamento citado no parágrafo anterior.
§ 3º Dispensada a concorrência, ou quando o valor da operação fôr inferior a Cr$100.000,00, efetuar-se-á coleta de preços entre firmas idôneas, por qualquer processo comercial.
Capítulo iii
DO REGIME DO PESSOAL
Art. 19. Os serviços da Superintendência serão atendidos:
a) por servidores da União e dos Territórios, requisitados na forma da legislação em vigor;
b) por servidores estaduais e municipais, postos à disposição da Superintendência pelos respectivos Governos;
c) por pessoal admitido, diretamente, para prestar serviços à Superintendência.
§ 1º O pessoal a que se refere a alínea “c” dêste artigo ficará sujeito ao regime previsto nos artigos 15 a 17, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º Para a execução de obras, diretamente pela Superintendência, poderá ser admitido “pessoal de obras”, sujeito às mesmas normas do Serviço Público Federal.
Capítulo iv
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO i
Da finalidade e organização
Art. 20. A Comissão de Planejamento, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, tem por fim elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos têrmos da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art. 21. A Comissão será composta de quinze membros, além de seu Presidente, sendo seis técnicos nomeados em comissão e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República e nove representantes dos Estados e Territórios compreendidos na região amazônica, designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos governos.
Parágrafo único. A Comissão funcionará sob a presidência do Superintendente e, nos seus impedimentos ocasionais, por seu substituto legal na forma dêste Regulamento.
Art. 22. Os membros da Comissão terão residência obrigatória na cidade de Belém, enquanto no exercício de suas funções.
Art. 23. Para execução de seus serviços administrativos, a Comissão disporá de uma Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria será chefiada pelo Secretário da Comissão.
Art. 24. O Secretário da Comissão será designado dentre os servidores em exercício na Secretaria ou na Superintendência.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário da Comissão o Presidente designará um Secretário ad hoc, dentre os servidores da Secretaria.
seção II
Da competência
Art. 25. À Comissão compete:
I - elaborar os planejamentos qüinqüenais que constituem o Plano de Valorização e Econômica da Amazônia e apresentá-los ao Presidente da República para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional;
II - submeter ao Presidente da República para serem posteriormente encaminhados ao Congresso Nacional as alterações ou revisões dos planejamentos qüinqüenais que se fizerem necessárias;
III - preparar, em estreita articulação com o Setor Técnico e Orçamentário da Superintendência, a proposta anual do Orçamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e remetê-la, até 15 de abril, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a fim de que seja a mesma apensada à proposta do Orçamento Geral da União e encaminhada ao Congresso Nacional, nos têrmos do art. 7º;
IV - elaborar, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, o programa de emergência que dará início ao primeiro plano qüinqüenal de valorização econômica da Amazônia, bem como o respectivo orçamento;
V - deliberar sôbre as alterações ao programa de emergência, a serem propostas ao Presidente da República;
VI - opinar sôbre os programas de trabalho elaborados pela Superintendência, tendo em vista a conformidade dos mesmos aos fins visados pelo planejamento em vigor no qüinqüenio;
VII - opinar sôbre as alterações ou revisões dos programas do trabalho a que alude a alínea anterior;
VIII - organizar-se em grupos de trabalho, tendo em conta os objetivos do planejamento;
IX - deliberar sôbre seu regimento interno;
X - deliberar sôbre operações de crédito por conta das receitas de exercícios futuros, quando propostas pelo Superintendente e necessárias à execução dos programas de trabalho.
Parágrafo único. A Comissão desempenhará suas atribuições em perfeita articulação com a Superintendência.
seção III
Das atribuições do Pessoal da Comissão de Planejamento
Subseção I
Do Presidente
Art. 26. Ao presidente da Comissão compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Comissão;
II - presidir às reuniões;
III - representar a Comissão em suas relações externas;
IV - despachar com o Presidente da República e entender-ser diretamente ou autorizar entendimentos com as autoridades da União, dos Estados e dos Municípios, sôbre assuntos de competência da Comissão;
V - suprir as omissões do Regimento Interno, baixando as instruções necessárias à boa marcha dos trabalhos;
VI - dar posse e exercício aos membros;
VII - aprovar a pauta dos assuntos, organizada pelo Secretário da Comissão;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões, apurar as votações e proclamar os resultados;
IX - manter a ordem nos debates;
X - conceder aos membros autorizações para se ausentarem da sede da Comissão, por motivo devidamente justificado;
XI - tomar parte nas votações;
XII - assinar as atas das sessões;
XIII - convocar sessões extraordinárias;
XIV - designar e dispensar o Secretário da Comissão;
XV - exercer as demais atribuições inerentes à sua função e não especiaficadas neste Regulamento.
Subseção II
Dos Membros
Art. 27. Aos membros da Comissão compete:
I - proceder aos estudos e pesquisas necessárias ao desempenho das atribuições da Comissão;
II - comparecer às sessões e tomar parte nas discussões e votações;
III - examinar e relatar os trabalhos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - apresentar emendas;
V - requerer urgência ou preferência para a discussão e votação de determinado assunto;
VI - levantar questões de ordem;
VII - propor retificações à ata das sessões;
VIII - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;
IX - assinar as atas das sessões a que tiverem comparecido;
X - integrar os grupos de trabalho para que tiverem sido designados.
Subseção III
Do Secretário
Art. 28. Ao secretário da Comissão compete:
I - secretariar as reuniões;
II - organizar a pauta dos assuntos a serem apreciados, distribuindo-a, depois de aprovada pelo Presidente, aos membros da Comissão, em tempo oportuno, para que tomem conhecimento da matéria a discutir em cada sessão;
III - encaminhar aos membros os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
IV - mandar lavrar as atas das reuniões;
V - assinar as atas das sessões;
VI - convocar, de ordem do Presidente, as reuniões extraordinárias.
seção IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 29. À Secretaria Administrativa compete executar todos os trabalhos administrativos necessários ao perfeito funcionamento da Comissão, especialmente:
I - lavrar as atas das reuniões;
II - organizar o arquivo das resoluções da Comissão;
III - opinar sôbre quaisquer assuntos de natureza administrativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
IV - juntar aos trabalhos e estudos os pareceres dos relatores;
V - organizar o dossier dos trabalhos e estudos levados a efeito pelos membros da Comissão;
VI - requisitar o material necessário aos serviços da Comissão;
VII - organizar o expediente relativo à posse dos membros da Comissão de Planejamento;
VIII - preparar e remeter ao Setor de Contabilidade as fôlhas e cheques para pagamento dos membros da Comissão;
IX - apresentar ao Presidente o relatório anual dos trabalhos da Secretaria.
Art. 30. Aos servidores em geral, com exercício na Secretaria Administrativa, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo Chefe.
capítulo v
DA SUPERINTENDÊNCIA
SEÇÃO v
Da Finalidade e Organização
Art. 31. A Superintendência, diretamente subordinada ao Presidente da República, com sede e forô em Belém, capital do Estado do Pará, goza de autonomia administrativa e tem por fim fornecer elementos necessários à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, promover a sua execução, coordenação e contrôle, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 32. A Superintendência constitui-se das seguintes unidades:
I - Órgãos na sede:
Gabinete do Superintendente
Setor Jurídico
Setor Técnico e Orçamentário
Setor de Contabilidade
Setor de Pessoal
Setor de Material
Setor de Obras
Setor de Coordenação e Divulgação
Setor de Comunicações
Tesouraria
Zeladoria
II - Órgãos regionais:
1ª Divisão, sediada em Manaus, com jusrisdição no Estado do Amazonas e Territórios do Rio Branco, Acre e Guaporé;
2ª Divisão, sediada em Cuiabá, com jurisdição no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Superintendência poderá ter Agências ou representantes onde forem julgados necessários aos seus trabalhos.
Art. 33. A Superintendência será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República dentre brasileiros de notável cultura e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Superintendente será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Chefe do Gabinete.
Art. 34. Os órgãos que integram a Superintendência funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Superintendente.
Seção II
Da competência dos órgãos
Subseção I
Gabinete do Superintendente
Art. 35. Ao Gabinete do Superintendente compete receber e transmitir as ordens do Superintendente, prestar-lhe colaboração e assistência na sua representação política, administrativa e social.
Subseção II
Setor Jurídico
Art. 36. Ao Setor Jurídico compete:
I - defender os interêsses do Plano no Judiciário;
II - examinar e estudar todos os assuntos contenciosos;
III - emitir pareceres ou redigir minutas sôbre assuntos de ordem jurídica ou administrativa que impliquem na interpretação da lei ou na aplicação de disposições legais ou regulamentares;
IV - colecionar leis, decretos, resoluções, avisos, portarias, pareceres e outros atos oficiais que se relacionem com o Plano;
V - colaborar, nos assuntos de sua competência, com os demais órgãos da Comissão e da Superintendência;
VI - realizar outros estudos de natureza jurídica que lhe forem atribuídos pelo Superintendente.
subseção III
Setor Técnico e Orçamentário
Art. 37. Ao Setor Técnico e Orçamentário compete:
I - assessorar a Comissão de Planejamento, na elaboração dos planejamentos qüinqüenais que constituem o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e do programa de emergência a que alude o art. 19 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
II - elaborar, com o concurso dos demais Setores, e na forma prevista no art. 20 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, os programas para execução do Planejamento qüinqüenal em vigor;
III - promover estudos e pesquisas visando à melhor coordenação dos empreendimentos constantes do Plano e entre êstes e as atividades desenvolvidas na região amazônica por outros órgãos;
IV - sugerir cláusulas que deverão constar de acôrdos, convenções e outros atos da cooperação que a Superintendência deve firmar com outros órgãos da União, Estados, Territórios, Municípios, autarquias ou entidades autônomas, sociedades ou entidades privadas;
V - prestar a mais ampla colaboração à Comissão de Planejamento, no preparo da proposta anual do Orçamento Geral do Plano;
VI - organizar, anualmente, com o auxílio dos demais Setores, e ouvidos os responsáveis imediatos pela execução das obras e serviços programados, o orçamento analítico das despesas de que trata o art. 8º dêste Regulamento;
VII - pronunciar-se, do ponto de vista técnico e orçamentário, sôbre alterações ao programa de emergência, aos planos qüinqüenais, aos programas parciais, aos orçamentos analíticos de despesa e aos atos de cooperação a que se refere o item IV dêste artigo;
VIII - sugerir a prioridade que deverá ser concedida, anualmente, à execução dos programas parciais de trabalho aprovados;
IX - verificar se estão sendo eficientemente aplicados os recursos concedidos à conta do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, promovendo, inclusive, nas épocas determinadas pelo Superintendente e, se necessário, com o auxílio dos demais Setores, viagens de inspeção aos locais em que estejam sendo executados ou explorados serviços ou obras custeados, total ou parcialmente, à conta dos referidos recursos;
X - exercer, com o auxílio dos demais Setores, o contrôle técnico e a fiscalização financeira das emprêsas ou serviços autônomos da região, que se venham a integrar no Plano, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
XI - proceder a estudos sôbre as operações de crédito, internas ou externas, julgadas necessárias à realização de obras e serviços básicos do Plano;
XII - planejar, com a colaboração dos demais Setores, e tendo em vista os resultados da aplicação do presente Regulamento, a organização administrativa para execução do Plano e as normas de coordenação da Superintendência com as entidades federais, estaduais e municipais, a serem encaminhadas à aprovação do Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Subseção IV
Setor de Contabilidade
Art. 38. Ao Setor de Contabilidade compete:
I - registrar o orçamento geral da Superintendência aprovado anualmente pelo Congresso Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
II - escriturar o orçamento analítico das despesas, organizado pela forma prescrita no art. 8º dêste Regulamento, de maneira que seja sempre posta em evidência a sua concordância com o orçamento geral a que corresponda;
III - proceder à dedução prévia nas dotações respectivas, das despesas a serem autorizadas pela Superintendência;
IV - escriturar as despesas empenhadas, matendo sempre em evidência o saldo das autorizações, bem como conferir e processar as respectivas contas, para o devido pagamento;
V - anotar, na escrituração, as despesas líquidas, antes da sua remessa para pagamento;
VI - confrontar os lançamentos da despesa autorizada, feitos durante o mês, com os pagamentos efetuados;
VII - apurar e escriturar em “Restos a Pagar”, de acôrdo com determinação do Superintendente, as quantias correspondentes a material encomendado e a obras e serviços autorizados ou iniciados, cujo pagamento não tenha sido efetuado dentro do exercício;
VIII - escriturar, discriminadamente, por títulos e subtítulos, a receita prevista, de conformidade com o orçamento vigorante;
IX - escriturar, em títulos apropriados, qualquer quantia que fôr arrecadada ou despendida pela Superintendência;
X - visar, prèviamente, tôdas as guias de recolhimento de receita;
XI - escriturar as quantias caucionadas ou depositadas;
XII - informar e preparar os processos relativos às cauções ou depósitos;
XIII - fiscalizar e escriturar as operações da Tesouraria, representando ao Superintendente sôbre as faltas ou irregularidade verificadas e propondo as medidas julgadas necessárias;
XIV - escriturar e fiscalizar as contas dos responsáveis por suprimentos ou saldos em poder;
XV - balancear, obrigatòriamente, no fim do exercício e no mínimo uma vez em cada semestre, os valores e cargos dos responsáveis;
XVI - escriturar as operações efetuadas pela Superintendência diretamente com instituições de crédito, ou por intermédio delas, organizando, mensalmente, os balanços financeiros e patrimonial respectivos;
XVII - escriturar tôdas as operações de crédito, internas e externas, organizando, de acôrdo com os elementos fornecidos;
a) o registro completo de todos os contratos;
b) o levantamento de uma conta analítica de tôdas as operações pertinentes a cada empréstimo;
c) o desdobramento dessa conta em outras, parciais, discriminando as importâncias remetidas para o serviço de juros, amortizações, comissões e demais despesas, e a aplicação dada às mesmas por parte dos agentes ou banqueiros;
d) o dossier de tôdas as observações relativas às operações ligadas a essas dívidas;
XVIII - registrar o ativo e passivo da Superintendência;
XIX - promover o levantamento anual dos inventários físicos dos bens e valores pertencentes ou sob a responsabilidade da Superintendência, confrontando os seus resultados com a sua escrituração;
XX - escriturar, analìticamente, quaisquer bens, direitos ou valores pertencentes à Superintendência ou pelos quais esta deva responder;
XXI - registrar em contas de compensação os bens, direitos, valores e responsabilidades das emprêsas integradas no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, na forma do art. 17 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
XXII - levantar, mensalmente, ou quando houver necessidade, balancentes da escrituração, para demonstrar a situação orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIII - organizar anualmente o balanço geral da receita e despesa e do ativo e passivo da Superintendência, em que serão obrigatòriamente postos em evidência a concordância da situação financeira com as mutações patrimoniais, quando estas não decorrerem os efeitos que sôbre as mesmas tenham produzido as modificações extraordinárias provenientes de doações, valorizações, baixa, etc.;
XXIV - organizar o processo de comprovação das despesas da Superintendência a ser presente ao Tribunal de Contas, na forma do artigo 16 dêste Regulamento.
subseção V
Setor de Pessoal
Art. 39. Ao Setor de Pessoal compete, diretamente ou através do órgãos regionais, estudar, coordenar e executar tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo e de contrôle relativas aos servidores da Comissão de Planejamento e da Superintendência, exceto o pessoal para obras, especialmente:
I - estudar as necessidades da Comissão de Planejamento e da Superintendência, no que se relacionar com os recursos de pessoal e estabelecer as respectivas lotações;
II - estudar e elaborar planos de pagamento;
III - estudar sistemas para melhoria de salário;
IV - coordenar os assuntos relacionados com os servidores da Comissão de Planejamento e da Superintendência;
V - propor quaisquer medidas que considere úteis ao aperfeiçoamento e ao melhor aproveitamento do pessoal;
VI - diligenciar o cumprimento da legislação aplicável aos servidores da Comissão de Planejamento e da Superintendência;
VII - estudar e propor a revisão dos atos e decisões sôbre pessoal, contrários à legislação e normas em vigor;
VIII - prestar assistência aos servidores;
IX - colaborar na elaboração e execução orçamentária, na parte relativa a pessoal;
X - apreciar questões relativas à movimentação, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
XI - estudar e opinar quanto à celebração, renovação ou rescisão de contratos, ou têrmos aditivos;
XII - organizar os processos de admissão, melhoria de salário e dispensa de servidores;
XIII - promover inspeções médicas para efeito de admissão, licença e aposentadoria, bem como visitas médicas para comprovação de ausência dos servidores;
XIV - lavrar e registrar os atos concernentes aos servidores e promover a divulgação dos que não forem reservados;
XV - preparar o expediente necessário à requisição de servidores de outros órgãos da administração pública, de acôrdo com o art. 19, alínea a;
XVI - apurar a freqüência do pessoal;
XVII - preparar e remeter ao Setor de Contabilidade as fôlhas e cheques para pagamento do pessoal;
XVIII - providenciar a remessa aos órgãos competentes, dos boletins de freqüência dos servidores requisitados, para efeito do respectivo assentamento individual;
XIX - coligir e interpretar dados estatisticos que interessem ao desempenho de suas funções;
XX - organizar o quadro de funcionários da Superintendência, com os respectivos vencimentos ou remuneração, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Subseção VI
Setor de Material
Art. 40. Ao Setor de Material compete, diretamente ou através dos órgãos regionais, estudar, coordenar e executar tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo e de contrôle relativas ao material a ser utilizado pela Comissão de Planejamento e pela Superintendência, especialmente:
I - estudar e estabelecer as normas ralativas a orçamento, requisição, especificação, compra, recebimento, guarda, distribuição, consumo e troca do material, submetendo-as à aprovação do Superintendente;
II - proceder ao estudo dos mercados nacionais e estrangeiros, para orientação das compras;
III - proceder ao estudo do custo do transporte do material adquirido e a adquirir;
IV - orientar os órgãos da Comissão de Planejamento e da Superintendência quanto à maneira de formular os pedidos;
V - orientar os trabalhos dos almoxarifados e depósitos;
VI - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa ao material;
VII - verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis da Comissão de Planejamento e da Superintendência;
VIII - realizar concorrência e coletas de preços para aquisição ou alienação de material;
IX - propor a entrega a servidores de suprimentos de numerário para aquisição de material ou pagamento de serviços correlatos;
X - processar, mediante prévia autorização do Superintendente, a aquisição e distribuição do material necessário aos serviços da Superintendência e da Comissão;
XI - vender, permutar, ceder e dar baixa do material em desuso, imprestável ou desnecessário, mediante prévia autorização do Superintendente;
XII - lavrar os têrmos de ajustes acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição , alinenação, cessão, permuta e baixa de material;
XII - receber, conferir examinar o material adquirido, encaminhando ao Setor de Contabilidade os elementos necessários à liquidação e pagamento das repectivas contas;
XV - relacionar por classes o material de aquisição para estoque;
XVI - organizar estoques para posterior distribuição e manter atualizado o repectivo registro;
XVII - manter o registro do material adquirido e balancear os estoques;
XVIII - organizar o registro dos fornecedores;
XIX - organizar e fazer publicar, mensalmente, a relação das aquisições efetuadas;
XX - organizar dados estatísticos relativos a material, inclusive os de seu custeio;
XXI - registrar o movimento dos almoxarifados e o consumo dos materiais por meio de de boletins preenchidos pela Secretaria Administrativa e órgãos da Superintendência;
XXII - prestar aos órgãos da Comissão de Planejamento e da Superintendência quaisquer informações que interessem ao abastecimento de material.
Subseção VII
Setor de Obras
Art. 41. Ao Setor de Obras compete, diretamente ou através dos órgãos regionais, estudar, coordenar e executar ou fiscalizar as medidas de caráter técnico, administrativo e de contrôle relativas às obras compreendidas no Plano de Valorização Econômica da Amazônica, especialmente:
I - estudar e fixar os padrões e normas para execução das obras compreendidas no Plano;
II - estudar o mercado de trabalho e os fatores que nêle influam;
III - examinar os projetos orçamentos e contratos de execução das obras;
IV- elaborar projetos, orçamentos e especificações relativos a obras que devam ser executadas diretamente pela Superintendência;
V - executar as obras a que se refere a alínea anterior;
VI - estudar as propostas orçamentárias parciais, na parte relativa e obras e instalações de equipamentos;
VII - inspecionar e fiscalizar as obras executadas sob regime de contrato, ajuste ou acôrdo;
VIII - elaborar, de acôrdo com as entidades próprias, as especificações do material para obras;
IX - manter a estatística dos preços do material para obras e de custo da mão de obra, nas diversas zonas do país;
X - proceder aos trabalhos de expediente relativos às concorrências e tomadas de preços para a execução de obras e instalação de equipamentos;
XI - lavrar atas, contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras e instalação de equipamentos, de acôrdo com as minutas aprovadas pelo Superintendente;
XII - comunicar, por escrito, ao Superintendente, qualquer infração de contrato ou ajuste;
XIII - organizar e encaminhar ao Setor de Contabilidade as fôlhas de pagamento relativas ao pessoal para obras;
XIV - manter organizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços e outros dados técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
XV - organizar dados estatísticos relativos a obras, inclusive os de seu custeio;
XVI - encaminhar ao Setor de contabilidade os elementos necessários à liquidação e pagamento das despesas relativas a obras.
Subseção VIII
Setor de Coordenação e Divulgação
Art. 42. Ao Setor de Coordenação e Divulgação. Compete sistematizar as relações externas da Superintendência e divulgar suas realizações, especialmente:
I - Coordenar as relações entre a Superintendência e as entidades federais, estaduais, municipais e territorias, promovendo sua melhor articulação;
II - minutar os acordos ou convenções a que aludem os artigos 6.º, 11 e 16 da lei da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953, em concordância com os elementos fornecidos pelos setores competentes da Superintendência;
III - adotar providências que possibilitem melhor, coordenação entre a Superintedência e as entidades e serviços integrados no Plano;
IV - adotar providências administrativas para melhor informação do público e boa compreensão e aceitação dos programas de trabalho;
V - planejar e promover conferência, filmes e outros meios de divulgação próprios para alcançar os fins determinados no item anterior;
VI - redigir textos cuja publicação seja de interêsse para o Plano, a critério do Superintendente;
VII - promover, mediante prévia autorização do Superintendente, a edição de publicações relativas ao Plano;
VIII - guardar e distribuir as publicações a que alude o ítem anterior;
IX - redigir informações e o noticiário destinado à imprensa e aos órgãos próprios da administração federal, estadual, municipal ou autárquica, ou a entidades particulares que colaborem na execução do Plano;
X - coligir, classificar e conservar a documentação referente ao Plano e necessária ao estudo e orientação dos problemas a êle relacionados;
XI - preparar, anualmente, com a colaboração dos demais setores, o relatório circunstanciado da execução do Plano, apreciando e determinando especialmente sua influência na valorização econômica da região amazônica.
Subseção IX
Setor de Comunicações
Art. 43 – Ao Setor de Comunicações compete:
I - receber, classificar, registrar e distribuir a correspondência e os processos relativos às atividades da Comissão de Planejamento e da Superintendência;
II - receber os papéis para expedição;
III - numerar e expedir a correspondência;
IV - colecionar os recibos e as relações da correspondência entregue à rapartição dos Correios e Telégrafos;
V - organizar e manter em dia um fichário de endereços;
VI - controlar o andamento da correspondência e processos;
VII - extrair certidões, quando autorizadas pelo Superintendente;
VIII - promover a publicação das decisões relativas às atividades dos órgãos;
IX - promover o cumprimento de diligências necessárias à instrução de processos;
X - orientar o público sobre todos os assuntos peculiares à Comissão e à Superintendência, habitando-o a objetivar suas pretensões;
XI - guardar e conservar a correspondência oficial e processos findos;
XII - atender às requisições da correspondência oficial e de processos sob sua guarda;
XIII - promover a incineração períodica de papéis julgados sem valor, mediante audiência prévia de comissão especial designada para êsse fim;
XVI - articular-se com os demais órgãos, no que disser respeito à matéria de sua competência;
XV - orgulhar a estatística do movimento geral de processos.
Parágrafo Único - Somente o Setor de Comunicações poderá dar número ao expediente entrado ou saída e expedir a correspondência oficial da Comissão e da superintendência.
Subseção X
Tesouraria
Art. 44 - A Tesouraria, tecnicamente subordinada ao Setor de Contabilidade, compete arrecadar, guardar, entregar, pagar ou restituir valores pertencentes à Superintendência ou pelos quais esta responda.
Parágrafo Único. A Tesouraria será chefiada por um Tesoureiro.
Subseção XI
Zeladoria
Art. 45 - A Zeladoria tem a seu cargo o asseio, reparação, conservação e vigilância do edifício-sede da Superintendência, com todos os seus pertences, bem como a execução e direção dos serviços relativos a portaria e garagem.
Subseção XII
Órgãos Regionais
Art. 46 - Ás Divisões compete, de modo geral, representar a Superintendência na área de sua jurisdição e, especialmente:
I - Supervisionar a executar os serviços da Superintendência, observadas as instruções gerais baixadas pela sede;
II - cumprir e fazer cumprir as instruções gerais baixadas pela sede:
III - manter a sede a par de tôdas as ocorrências relacionadas com as suas atividades;
IV – zelar pelos Interêsses gerais da Superintendência;
V - entender-se diretamente com os Setores, em matéria de competência dêstes;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Superintendente.
SEÇÃO III
Das atribuições do Pessoal da Superintendência
Subseção I
Do Superintendente
Art. 47 Ao Superintendente compete:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Superintendência;
II - representar a Superintendência em suas ralações externas;
III - despachar com o Presidente da República e entender-se diretamente ou autorizar entendimentos com as autoridades da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, sôbre assuntos de competência da Superintendência;
IV - baixar intruções necessárias à boa marcha dos trabalhos da Superrintendência;
V - requisitar, observadas as formalidades legais, servidores públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou de entidades autônomas;
VI - admitir e dispensar o pessoal a que se refere os parágrafos .º e 2.º do artigo 19;
VII - autorizar o pagamento de gratificação pela representação de Gabinete da Superintendência;
VIII - autorizar o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extradiordinários;
IX - autorizar o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
X - autorizar o pagamento de ajuda de custo e diárias, na forma da legislação em vigor;
XI - adotar as medidas que julgar convenientes a fim de que o pessoal admitido demonstre possuir as qualificações necessárias ao desempenho das respectivas funções;
XII - autorizar requisições de transporte;
XIII - conceder licenças;
XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
XVI - designar e dispensar o Chefe de seu Gabinete, os reponsáveis pelos Setores e Divisões, o Tesoureiro e o Zelador;
XVII - elogiar e impor penas diciplanares;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - autorizar viagens de inspeção aos locais em que estejam sendo executados ou explorados à conta dos recursos do Fundo;
XX - decidir, de acôrdo com o artigo, 12, sôbre as quantias que devem ser excrituradas em “Restos a Palagar”;
XXI - fixar a lotação dos vários órgãos;
XXII - designar servidores, mesmo quando requisitados, para serviços, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
XXIII - organizar a escala de férias do Chefe do Gabinete, dos responsáveis pelos Setores e Divisões, do Tesoureiro e do Zelador;
XXIV - apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório das atividades da Superintendência;
XXV - submeter à aprovação final do Presidente da República, com parecer da Comissão de Planejamento, os programas de execução dos planejamentos qüinqüenais;
XXVI - promover, anualmente, a execução dos programas de trabalho aprovados, na ordem de usa importância para a economia amazônica, e de acôrdo com os recursos financeiros e administrativos mobilizáveis;
XXVII - coordenar e controlar a execução dos diversos programas de trabalho;
XXVIII - coordenar as atividades relacionadas com os programas de trabalho do Plano, sugerindo ao Presidente da República a celebração dos acôrdos e convenções julgados necessários, em relação às obras e serviços compreendidos na região amazônica e a cargo da União, dos Estados, Teritórios, Municípios, autarquias ou de outras entidades autônomas, ou ainda de sociedades e entidades privadas;
XXIX - promover o recolhimento às agências do Banco do Brasil das contribuições percentuais das rendas tributárias dos Estados, Territórios e Municípios, que devam ser creditadas ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônica, nos têrmos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
XXX - movimentar, distribuir e aplicar os créditos orçamentários e adicionais à conta do Fundo de Valorização econômica da Amazônica;
XXXI - adquirir bens e propor a desapropriação de terras, de acôrdo com os planejamentos e programas a executar;
XXXII - realizar operações de crédito interno ou externo, por antecipação da receita do Fundo de Valorização nos exercícios futuros, destinadas à execução de obras e serviços básicos previstos no orçamento do Plano, observado o disposto no artigo 65, VI, da constituição;
XXXIII - solicitar ao Presidente da República, quando necessária, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito a que alude o item anterior;
XXXIV - realizar operações de crédito interno por conta da receita do exercício corrente, quando, autorizadas em lei orçamentária ou especial e até a importância fixada na autorização;
XXXV - sugerir ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional do anteprojeto de lei que disporá sôbre a organização administrativa para execução do Plano de Valorização econômica da Amazônica e as normas de coordenação dos órgãos da Superintendências com as entidades federais, estaduais e municípais;
XXXVI - sugerir ao Presidente da República, para ser submetido ao Congresso Nacional, o quadro de funcionários da Superintendência, com os respectivos vencimentos ou remuneração, bem como a remuneração dos membros da Comissão de Planejamento;
XXXVII - aprovar o orçamento analítico das despesas e suas alterações;
XXXVIII - baixar instruções que regulem a comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo;
XL - regular o processo de realização das concorrências, de acôrdo com o artigo 18;
XLI - dispensar a realização de concorrência, nos casos previstos no artigo 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública;
XLII - autorizar a venda, permuta, cessão e baixa de material em desuso, imprestável ou desnecessário;
XLIII - criar Agências ou designar representantes da Superintendência, fixando-lhes as respectivas atribuições;
XLIV - requisitar às autoridades alfandegárias o desembaraço dos materias e mercadorias destinados aos serviços compreendidos no Plano, de acôrdo com o artigo 28 e seu parágrafo único da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953;
XVL - fixar atribuições e estabelecer normas de trabalho para as Divisões;
XLVI - autorizar o fornecimento de certidões;
XLVII - aprovar projetos orçamentos e especificações para execução de obras ou serviços;
XLVIII - aprovar normas e especiaficações relativas a material, organizadas pelo Setor competente;
XLIX - autorizar a aquisição e distribuição de material necessário aos serviços da Superintendência e da Comissão:
L - autorizar a entrega a servidores de suprimentos de numerário;
LI - aprovar minutas de contratos, têrmos e ajuste, acordos ou convenções e outros atos da mesma natureza, inclusive para elaboração de projetos e estudos de natureza técnica ou epecializada;
LII - assinar os atos a que se refere o item anterior;
LIII - autorizar publicações de textos ou obras de interêsse para o Plano;
LIV - delegar atribuições, quando assim entender conveniente;
LV - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo e não especificadas neste Regulamento.
Subseção II
Dos responsáveis pelos Setores e Divisões, do Chefe do Gabinete, do Tesoureiro e do Zelador
Art. 48. Aos repensáveis pelos Setores e Divisões, ao Chefe do Gabinete, ao Tesoureiro e ao Zelador compete velar pelo cumprimento das atribuições do respectivo setor, devendo para tanto:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos respectivos órgãos;
II - desapachar pessoalmente com o Superintendente;
III - propor ao Superintendente a requisição ou a volta de sérvidores ás respectivas repartições, bem como a admissão, remoção e dispensa de servidores;
IV - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;
VI - elogiar e aplivar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos servidores que lhes forem subordinados, propondo ao Superintendente a aplicação de penalidades que execer de sua alçada;
VII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao Setor de Pessoal;
VIIII - aprovar e alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados;
IX - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
X - distribuir los trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;
XI - propor ao Superintendente quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento de seus serviços e que excedam de sua alçada;
XII - promover as diligências necessárias à execução dos trabalhos;
XIIII - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turmas de trabalho com horário especial, fazendo a devida comunicação ao Setor do Pessoal;
XIV - dirigir-se aos chefes ou diretores das repartições públicas, em objeto de sua competência;
XV - velar pela disciplina e manunteção do silêncio nas salas de trabalho;
XVI - exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente.
Art. 49. Ao responsável pelo Setor de Coordenação e Divulgação, além do enumerado no artigo anterior, compete:
I - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados ou encaminhados ao Setor;
II - visar todo noticiároi e todo material a ser divulgado.
Art. 50. Ao Zelador, alem do enumerado no art. 48, compete:
I - determinar os plantõese e escalas de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do pessoal respectivo.
II - atender, com presteza, aos pedidos e reclamações dos demais órgãos, tomando as medidas que couberem no limite de suas atribuições;
III - determinar o uniforme a ser usado pelos contínuos, serventes e mensageiros.
Art. 51. Ao Tesoureiro, além do enumerado no art. 48, compete:
I - exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento para os locais onde haja movimento de valores;
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
III - assinar as guias de recolhimento ao Banco do Brasil;
IV - designar aos Ajudantes que deverão transportar o numerário;
V - determinar a necessária vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Superintendente ou pelo responsável pelo Setor de Contabilidade, em objeto de serviço;
VI - distribuir pelos Ajudantes os trabalhos da Tesouraria, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
VII - balancear, pelo menos semanalmente os valores a cargo dos Ajudantes;
VIII - representar ao Superintendente, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Ajudantes;
IX - fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que seja sempre em ordem e em dia;
X - arrecadar, diretamente ou por intermédio de seus Ajudantes, os valores a entrar na Tesouraria e, bem assim, efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observando êste Regulamento e as instruçõees em vigor;
XI - organizar ou fazer organizar por seus auxiliares o registro das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
XII - propor ao Superitendente, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da tesourria e de transporte de numerário;
XIII - designar, previamente, o Ajudante que o substituirá nas suas faltas eventuais.
Art. 52. Aos Ajudantes, que são diretamente subordinados ao Tesoureiro, incumbe:
I - prestar contas ao Tesoureiro, diariamente, à medida dos pagamentos efetuados; e imediatamente, quando de volta de qualquer pagamento externo;
II - desempenhar as funções de seu cargo, de acôrdo com as ordens emanadas do Tesoureiro;
III - apor, os documentos de receitas, a sua assinatura;
IV - datar e carimbar, apondo, também, a sua assinatura, os documentos de despesa, ou relações de pagamentos diários que efetuar;
V - sugerir ao Tesoureiro, por escrito, as medidsa que reputarem benéficas ao andamento dos trabalhos;
VI - dar aviso prévio ao Tesoureiro, quando não puderem comparecer aos trabalhos, a fim de que aquele providencie sôbre a substituição;
VII - efetuar, de acôrdo com as determinaçõese do Tesoureiro, os pagamentos das despesas, observando êste Regulamento e de mais normais ou disposições em vigor.
Subseção III
Dos servidores em geral
Art. 53. Aos servidores em geral, com exercício na Superintendência, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 54. O horário normal de trabalho será fixado pelo Superintendente, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Federal.
§ 1º. Em casos excepcionais e devidamente autorizado pelo Superintendente, o Tesoureiro poderá determinar horário diferente para os Ajudantes, respeitado o número de horas diárias fixado para a Superintendência.
§ 2º. O expediente da Tesouraria só poderá ser encerrado quando concluídos os seus trabalhos diários.
Art. 55. O Superintendente, o Chefe do Gabinete, os responsáveis pelos Setores e Divisões, o Tesoureiro e o Zelador, não ficam sujeitas a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
Art. 56. O regime de trabalho da Comissão será o de tempo integral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Regimento interno da Comissão de Planejamento disporá sôbre a forma pela qual serão exercidas suas atividades, a periodicidade de suas reuniões, a convocação de sessões extraordinárias, quorum para deliberar, sistema de voto, o modo pelo qual serão tomadas suas decisões, penalidades aplicáveis aos membros faltosos e normas de coordenação entre a Comissão e a Superintendência, tudo isso tendo em conta o melhor rendimento do trabalho.
Art. 58. Os órgãos enumerados no art. 32 serão instalados de acôrdo com as necessidades dos serviços, a critério do Superintendente.
Art. 59. A Comissão de Planejamento e a Superintendência gozarão de franquia postal e telegráfica em todo o território da União.
Art. 60. São isentos de impostos e taxas de importação quaisquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços em execução e a serem executados pela Superintendência, diretamente ou por contrato ou concessão.
Art. 61. O Superintendente e os membros da Comissão de Planejamento não poderão exercer cumulativamente outro cargo ou função pública federal, nem poderão ser associados de firma ou emprêsa que mantenha contrato com a Superintendência ou a ela esteja ligada por interêsses financeiros.
Art. 62. Enquanto não forem adotadas as providências de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 1806, de 6 de janeiro de 1953, os vencimentos do cargo de Superintendente corresponderão ao símbolo CC-1 e os de membro da Comissão de Planejamento e de Chefe do Gabinete do Superintendente ao símbolo CC-2.
Art. 63. Será mandado proceder, no mínimo quatro vezes por ano, ao balanço da Tesouraria, realizando-se dois (2) por determinação do Superintendente e outros dois (2) por iniciativa do responsável pelo Setor de Contabilidade.
§ 1º. A falta de cumprimento do disposto neste artigo importará, em caso de desfalque, na co-responsabilidade do Superintendente ou do responsável pelo Setor de Contabilidade.
§ 2º. Dos balanços a que se proceder, lavrar-se-ão têrmos circunstanciados dos quais serão extraídas cópias, para conhecimento do Tesoureiro, do responsável pelo Setor de Contabilidade, e do Superintendente.
§ 3º. Os membros da comissão de balanço responderão solidariamente pelos prejuízos que acarretarem ao Fundo de Valorização por inaptidão, negligência ou cópia.
Art. 64. As reclamações contra atos da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia serão dirigidos ao Presidente da República.
Art. 65. A Superintendência do Plano de Valorização Econômica poderá, quando achar oportuno, desmembrar um do outro os atuais Serviços de Navegação da Amazônia e do Pôrto do Pará, continuando o Serviço de Navegação da Amazônia a constituir uma autarquia, com autonomia administrativa e os recurso que lhe forem reservados.
Art. 66. As dúvidas surgidas na interpretação dêste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1953.
Tancredo de Almeida Neves