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DECRETO Nº 34.128, DE 08 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 19520),do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do  Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar , ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor de Chefe do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número

de

 funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

3

1

-

1

5

 

Servente..............

Servente..............

 

Servente..............

 

57,60

52,40

-

42,00

 

 

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

 

1

1

1

2

5

Servente

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidos nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

19

18

17

16

 

2

-

-

-

2

 

-

-

1

1

2