DECRETO Nº 34.128, DE 08 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 19520),do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar , ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor de Chefe do Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Estabelecimento de Finanças da 8.ª Região Militar
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-Mensalistas (Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 1 - 1 5 |
Servente.............. Servente..............
Servente.............. |
57,60 52,40 - 42,00
|
- - - -
|
- - - - |
1 1 1 2 5 | Servente
Observações: O número de funções preenchidos nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
19 18 17 16 |
2 - - - 2 |
- - 1 1 2 |