DECRETO Nº 34.073, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º, da Lei número 1.765, de 1952), da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PREDISENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952, da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que de refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Estação Experimental Central, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Centro Nacional de Ensino - Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Estação Experimental Central do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - Artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominação de função de diarista  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
 1 2 5 17 25  | 
 Artífice............ Artífice............ Artífice............ Artífice.............  | 
 68,00 64,00 62,00 60,00  | 
 
 - 
 -  | 
  | 
 
 3 
 22 25  | Artífice  | 
 
 21 
 20  | 
 
 - 
 -  | 
 
 - 
 -  | 
14 14  | Auxiliar de Artifice  | 58,00  | -  | 
  | 14 14  | Auxiliar de Artífice  | 20  | -  | -  | 
1 1  | Mestre Artífice..........  | 76,00  | -  | 
  | 1 1  | Mestre Artífice  | 22  | -  | -  | 
2 2  | Mestre Especializado.  | 86,80  | -  | 
  | 2 2  | Mestre Especializado  | 22  | -  | -  | 
1 1 2  | Motorista...... Motorista......  | 70,00 68,00  | - -  | 
  | 1 1 2  | Motorista  | 22 21  | - -  | - -  | 
 8 1 3 - - 1 7 20  | 
 Trabalhador.... Trabalhador.... Trabalhador.... - - Trabalhador. Trabalhador.  | 
 56,00 55,00 54,00 - - 40,00 38,00  | 
 1 
 - - 
 - 1  | 
 
 
 - - 
  | 
 4 
 4 4 
 8 20  | Trabalhador 
 
 
 
 
 
 
 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 20.  | 
 19 
 18 17 
 16  | 
 7 
 - - 
 - 7  | 
 - 
 4 4 
 - 8  |