DECRETO Nº 34.056, DE 5 DE outubro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Asilo de Inválidos da Pátria, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Asilo de Inválidos da Pátria, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Asilo de Inválidos da Pátria, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Asilo de Inválidos da Pátria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas.

Cyro Espirito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

ASILO DE INVÁLIDOS DA PÁTRIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

 

Vago

 

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ...........

76,00

 

1

 

22

2

Artífice ...........

68,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

21

1

1

Artífice ...........

66,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Artífice ...........

63,20

 

3

 

20

1

6

 

 

 

 

6

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

10

Trabalhador Braçal ...............

52,40

 

10

 

18

10

 

 

 

 

10