DECRETO Nº 34.056, DE 5 DE outubro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Asilo de Inválidos da Pátria, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Asilo de Inválidos da Pátria, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Asilo de Inválidos da Pátria, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Asilo de Inválidos da Pátria expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas.
Cyro Espirito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA GUERRA
ASILO DE INVÁLIDOS DA PÁTRIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ |
Vago |
Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Artífice |
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1 | Artífice ........... | 76,00 | — |
| 1 |
| 22 | — | — | |||||||||||
2 | Artífice ........... | 68,80 |
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| — |
| 2 |
| 21 | 1 | — | |||||||||||
1 | Artífice ........... | 66,00 |
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2 | Artífice ........... | 63,20 | — |
| 3 |
| 20 | — | 1 | |||||||||||
6 |
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| 6 |
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| 1 | 1 | |||||||||||
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive a excedentes, não poderá ser superior a 6. |
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| Trabalhador Braçal |
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10 | Trabalhador Braçal ............... | 52,40 | — |
| 10 |
| 18 | — | — | |||||||||||
10 |
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| 10 |
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