DECRETO Nº 34.024, DE 2 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Proteção dos Índios, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943,
Art. 3º O Diretor do Serviço de Proteção aos Índios expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO AGRICULTURA
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Auxiliar de Serviço |
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3 | Auxiliar de Serviços....................................................... | 60,00 | - | - | 1 |
| 20 | 2 | - |
2 | Auxiliar de Serviços....................................................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | - |
1 | Auxiliar de Serviço......................................................... | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | - | 2 |
6 |
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| 6 |
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| 2 | 2 |
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| Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série incluídas as exceden-tes, não poderá ser superior a 6. |
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| Servente |
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6 | Servente ........................................................................ | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | 4 | - |
1 | Servente......................................................................... | 52,40 | - | - | 3 |
| 18 | - | 2 |
1 | Servente......................................................................... | 48,00 | - | - | 3 |
| 17 | - | 2 |
8 |
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| 8 |
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| 4 | 4 |
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| Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série incluídas as exceden-tes, não poderá ser superior a 8. |
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