DECRETO Nº 34.024, DE 2 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Proteção dos Índios, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943,

Art. 3º O Diretor do Serviço de Proteção aos Índios expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO AGRICULTURA

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

3

Auxiliar de Serviços.......................................................

60,00

-

-

1

 

20

2

-

2

Auxiliar de Serviços.......................................................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

1

Auxiliar de Serviço.........................................................

52,40

-

-

3

 

18

-

2

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série incluídas as exceden-tes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente ........................................................................

57,60

-

-

2

 

19

4

-

1

Servente.........................................................................

52,40

-

-

3

 

18

-

2

1

Servente.........................................................................

48,00

-

-

3

 

17

-

2

8

 

 

 

 

8

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série incluídas as exceden-tes, não poderá ser superior a 8.