DECRETO Nº 34.011, DE 30 DE Setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral de Ensino, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da  atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral de Ensino, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Ensino, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral de Ensino, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.

Art .4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamentos em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Diretoria Geral do Ensino.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952.)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

5

5

Servente ..............

Servente ..............

63,20

57,60

-

-

 

-

-

 

 

1

4

5

Servente

 

20

19

 

 

-

-

 

 

-

-