DECRETO Nº 34.011, DE 30 DE Setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral de Ensino, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Geral de Ensino, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Ensino, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral de Ensino, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administração do Serviço Público.
Art .4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamentos em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Diretoria Geral do Ensino.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952.)
Situação Anterior  | Situação Nova  | ||||||||
Número de Funções  | Denominação de função de diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tab.  | Número de Funções  | Séries Funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago 
  | 
1 5 5  | Servente .............. Servente ..............  | 63,20 57,60  | - - 
  | - - 
  | 
 1 4 5  | Servente  | 
 20 19 
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 - - 
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