DECRETO Nº 33.993 DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza os cidadãos brasileiros Maurício Blaustein e Samuel Waingort a lavrar talco no município de Itararé, estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Maurício Blaustein e Samuel Waingort a lavrar talco em terras de propriedade de Maurício Blaustein e José Setzer, no lugar denominado Sítio da Pedra do Chapeu, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e sessenta e três ares (7,63 ha) delimitada por um trapézio isosceles que tem um vértice na confluência do ribeirão da Pedra e Córrego Barreirinho, e os lados à partir do referido vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), cinquenta e seis graus e cinco minutos noroeste (56º 05’ NW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), quinze graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (15º 55’ NE); duzentos e cinquenta metros (250m), oitenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (87º 55’ NE); o quarto (4º) e último lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas