decreto nº 33.888, de 25 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
ministério da agricultura
CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numéro de funções | Denominação de função de diaristas | DiáriasCr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice............................ | 63,20 | - |
| 1 |
| 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Artífice Especializado |
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1 | Artífice Especializado.... | 76,00 | - |
| 1 |
| 22 | - | - |
2 | Artífice Especializado.... | 68,80 | 1 |
| 2 |
| 21 | - | 1 |
3 |
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| 1 |
| 3 |
|
| - | 1 |
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| Mestre Eletricista |
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1 | Mestre Eletricista........... | 76,00 | - |
| 1 |
| 22 | - | - |
1 |
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| 1 |
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