decreto nº 33.888, de 25 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Numéro de funções

Denominação de função de diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice............................

63,20

-

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Especializado

 

 

 

1

Artífice Especializado....

76,00

-

 

1

 

22

-

-

2

Artífice Especializado....

68,80

1

 

2

 

21

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Mestre Eletricista

 

 

 

1

Mestre Eletricista...........

76,00

-

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1