DECRETO Nº 33.794, de 9 de setembro de 1953.

Declara sem efeito a autorização de lavra conferido pelo Decreto número 19.721, de 3 de outubro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei e nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista solicitação do sucessor do titular mencionado decreto no processo de número DNPM-4.279 de 1950, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica declarado sem efeito o decreto número dezenove mil setecentos e vinte e um (19.721), de três (3) de outubro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazidas ilmenita e associados, no município de Serra, no Estado do Espirito Santo, decreto êsse de cujos favores é beneficiária como cessionária a emprêsa Foote Minérios Industrializados Ltda., ficando assim em disponibilidade a jazida a que se refere o mencionado decreto.

Art. 2º O presente decreto será transcrito no livro de Registro de autorização de lavra e feita remissão ao mesmo no registro do decreto ora tornado sem efeito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas