DECRETO nº 33.776, de 8 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei, nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||||
Número de Funções  | Denominação de função de diaristas  | Diária CR$  | Vago  | Tab.  | Número de Funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | ||
 1 1  | 
 Ajudante de Carpinteiro.....  | 
 62,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Ajudante de Carpinteiro 
  | 
 20  | 
 -  | 
 -  | ||
 
 1 1  | 
 Ajudante de Eletricista.......  | 
 
 68,00  | 
 
 -  | 
 
 -  | 
 
 1 1  | Ajudante de Eletricista 
  | 
 
 21  | 
 
 -  | 
 
 -  | ||
 
 1 1  | 
 Ajudante de Ferreiro..........  | 
 
 60,00  | 
 
 -  | 
 
 -  | 
 
 1 1  | Ajudante de Ferreiro 
 
  | 
 
 20  | 
 
 -  | 
 
 -  | ||
 1 1  | 
 Ajudante de Mecânico.......  | 
 65,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Ajudante de Mecânico  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 4 - 2 6  | 
 Ascensorista........................ Ascensorista..  | 
 60,00 - 50,00  | 
 - - - 
  | 
 - - - 
  | 
 2 2 2 6  | Ascensorista 
 
 
 Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.  | 
 20 19 18  | 
 2 - - 2  | 
 - 2 2 2 
  | ||
 15 15  | 
 Atendente......  | 
 60,00 
  | 
 - 
 
  | 
 - 
  | 
 15 15  | Atendente 
 
 
  | 
 20 
  | 
 - 
  | 
 - 
  | ||
 3 3  | 
 Calafate.........  | 
 65,00  | 
 - 
 
  | 
 - 
  | 
 3 3  | Calafate 
  | 
 21 
  | 
 - 
  | 
 - 
  | ||
 4 4  | 
 Carpinteiro.....  | 
 70,00 
  | 
 - 
 
  | 
 - 
  | 
 4 4  | Carpinteiro 
 
  | 
 22 
  | 
 - 
  | 
 - 
  | ||
 2 2  | 
 Carpinteiro Naval.............  | 
 78,00 
  | 
 - 
 
  | 
 - 
  | 
 2 2  | Carpinteiro Naval 
 
 
  | 
 22 
  | 
 - 
  | 
 - 
  | ||
 2 2  | 
 Eletricista.......  | 
 76,00 
  | 
 - 
 
  | 
 - 
  | 
 2 2  | Eletricista 
 
 
  | 
 22 
  | 
 - 
  | 
 - 
  | ||
 1 1  | 
 Ferreiro..........  | 
 68,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Ferreiro  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 2 2  | 
 Fundidor........  | 
 68,00  | 
 -  | 
 -  | 
 2 2  | Fundidor  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 1 1  | 
 Garagista.......  | 
 63,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Garagista  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 60 - 20 80  | 
 Marinheiro..... ......................Marinheiro.....  | 
 60,00 - 60,00  | 
 4 - 1  | 
 - - - 
  | 
 25 25 30 80  | Marinheiro 
 
 
 
 Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80.  | 
 20 19 18  | 
 31 - - 31  | 
 - 25 11 36 
  | ||
 3 3  | 
 Mecânico.......  | 
 76,00  | 
 -  | 
 -  | 
 3 3  | Mecânico  | 
 22  | 
 -  | 
 -  | ||
 10 10  | 
 Motorista.......  | 
 68,00  | 
 -  | 
 -  | 
 10 10  | Motorista  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 8 8  | 
 Patrão............  | 
 70,00  | 
 -  | 
 -  | 
 8 8  | Patrão  | 
 22  | 
 -  | 
 -  | ||
 30 17 - 3 50  | 
 Servente........ Servente........ ..................... Servente........  | 
 58,00 53,00 - 48,00  | 
 - - - 
  | 
 - - - 
  | 
 12 12 12 14 50  | Servente 
 
 
 
 
 Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 50.  | 
 20 19 18 17 
  | 
 18 5 - - 23  | 
 - - 12 11 23 
  | ||
 1 1  | 
 Torneiro.........  | 
 68,00  | 
 -  | 
 -  | 
 1 1  | Torneiro  | 
 21  | 
 -  | 
 -  | ||
 15 15  | 
 Trabalhador...  | 
 50,00  | 
 -  | 
 -  | 
 15 15  | Trabalhador  | 
 18  | 
 -  | 
 -  | ||