decreto nº 33.769, de 5 de setembro de 1953.

Altera o Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista a autorização constante do artigo 1º, da Lei nº 1.803, de 5 de janeiro do corrente ano, e nos têrmos do artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A Comissão Especial será constituída de

I - órgão deliberativo;

II - órgãos executivos.

a) Diretoria Técnica.

b) Secretaria Administrativa.”

Art. 2º Os artigos 5º e 10 do mencionado Decreto passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 5º. O exercício da função de presidente e de membro da Comissão Especial constitui serviço público, relevante e será gratuito, assegurado, porém e unicamente, o pagamento de passagens e diárias de viagem, nas bases fixados pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União ou pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares conforme se trate de civil ou militar.”

“Art. 10. A Comissão Especial elaborará e aprovará seu regimento interno no qual, entre outras disposições, consideradas convenientes, estabelecerá as seguintes:

a) a Comissão funcionará com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros,

b) as deliberações serão tomada por maioria de votos dos membros presentes, inclusive o presidente, cabendo ainda a êste voto de qualidade;

c) os votos em branco não alterarão o “quorum” para deliberação;

d) o presidente enviará trimestralmente ao Presidente da República um relatório sucinto das atividades da Comissão”.

Art. 3º A Diretoria Técnica caberá executar ou coordenar os estudos e trabalhos técnicos a cargo da Comissão de Localização da Nova Capital Federal.

Art. 4º Para a execução direta dos trabalhos, a Diretoria Técnica contará com Subcomissões Técnicas, órgãos executivos constituídos de especialistas pertencentes ou não aos quadros do funcionalismo público.

§ 1º Haverá tantas Subcomissões quantas forem julgadas necessárias.

§ 2º Os trabalhos de cada Subcomissão serão executados sob a responsabilidade de um dos especialistas que a integrarem e relatados perante a Comissão por um dos membros desta, previamente designado.

§ 3º O relator terá a assistência do responsável pelo trabalho a ser relatado, o qual prestará à Comissão as informações que se tornarem necessárias.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso.

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Américo.

João Cleofas.

Antônio Balbino.

João Goulart.

Nero Moura.