DECRETO Nº 33.768, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Recife, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Base Naval de Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes, serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Recife, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diária CR$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

8

8

 

Aprendiz

 

30,00

 

1

1

 

-

 

8

8

Aprendiz

(1ª Classe)

 

 

13

 

-

 

1

1

 

4

4

 

Aprendiz

 

20,00

 

3

3

 

-

 

4

4

Aprendiz

(2ª Classe)

 

 

10

 

-

 

3

 

7

7

 

Aprendiz

 

16,00

 

2

2

 

-

 

7

7

Aprendiz

(3ª Classe)

 

 

8

 

-

 

2

2

 

3

4

4

-

-

-

-

2

13

 

 

Auxiliar ............

Auxiliar ............

Auxiliar ............

.......................

........................

.......................

......................

Auxiliar ...........

 

 

30,00

48,00

44,00

-

-

-

-

24,00

 

1

3

-

-

-

-

-

1

5

 

--

-

-

-

-

-

-

-

 

1

1

1

2

2

2

2

2

13

Auxiliar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 13.

 

13

 

-

 

1

1

 

4

4

 

Foguista

 

63,20

 

-

 

 

-

 

4

4

Foguista

 

 

20

 

-

 

-

 

16

-

-

-

1

—-

17

 

Guarda.............

.........................

.........................

.........................

Guarda ............

 

63,20

-

-

-

44,00

 

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

 

3

3

3

4

4

—-

10

Guarda

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 17.

 

20

19

18

17

16

 

13

-

-

-

-

 

-

3

3

4

3

13

 

9

-

-

1

10

 

Jardineiro ........

.........................

.........................

Jardineiro .......

 

 

57,60

-

-

44,00

 

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

 

 

2

2

3

3

10

Jardineiro

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

19

18

17

16

 

7

-

-

-

 

-

2

3

2

13

 

1

-

-

8

-

1

10

 

 

Lavadeira ................

................................

................................

Lavadeira ................

................................

Lavadeira ................

 

68,80

-

-

52,40

-

44,00

 

-

-

-

1

-

-

1

 

 

-

-

-

-

-

-

-

 

 

1

1

1

2

2

3

10

Lavadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

21

20

19

18

17

16

 

-

-

-

-

-

-

 

-

1

1

-

2

2

6

 

10

9

-

-

2

21

 

Motorista .................

Motorista .................

................................

................................

Motorista .................

 

68,80

63,20

-

-

48,00

 

1

-

-

-

-

1

 

 

-

-

-

-

-

 

3

4

4

5

5

21

Motorista

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21.

 

21

20

19

18

17

 

-

-

-

-

-

 

-

-

4

5

3

12

 

4

11

-

-

6

14

35

 

Operário .................

Operário .................

................................

................................

Operário .................

Operário .................

 

76,00

68,80

-

-

52,40

50,00

 

-

-

-

-

-

2

2

 

 

-

-

-

-

-

-

 

4

7

7

7

 

10

Operário

 

 

 

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35.

 

22

21

20

19

 

18

 

-

4

-

-

 

8

12

 

 

-

-

7

7

 

-

14

 

4

3

8

15

 

Operário Ajudante

Operário Ajudante

Operário Ajudante

 

44,00

40,00

36,00

 

 

 

-

2

2

 

 

-

-

 

7

 

8

 

Operário Ajudante

 

16

 

15

 

-

 

-

 

 

-

 

2

2

 

2

-

3

5

 

Padeiro ............

.........................

Padeiro ............

 

52,40

-

44,00

 

-

-

3

3

 

-

-

-

 

 

1

1

3

5

Operário

 

 

 

 

Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

18

17

16

 

1

-

-

1

 

-

1

3

1

 

34

34

 

Servente ..........

 

52,40

 

-

 

 

-

 

 

34

34

Servente

 

18

 

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Serviçal ...........

 

4,00

 

1

1

 

-

 

 

1

1

Serviçal

 

16

 

 

-

 

1

1

 

3

7

—-

10

 

Trabalhador .....

Trabalhador .....

 

44,00

40,00

 

 

1

—-

1

 

 

-

 

 

 

 

10

—-

10

Trabalhador

 

16

 

 

-

 

 

1

—-

1