DECRETO Nº 33.768, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Recife, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Recife, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Base Naval de Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes, serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Recife, por ocupantes das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diária CR$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
8 — 8 |
Aprendiz |
30,00 |
1 — 1 |
- |
8 — 8 | Aprendiz (1ª Classe)
|
13 |
- |
1 — 1 | |
4 — 4 |
Aprendiz |
20,00 |
3 — 3 |
- |
4 — 4 | Aprendiz (2ª Classe)
|
10 |
- |
3 — | |
7 — 7 |
Aprendiz |
16,00 |
2 — 2 |
- |
7 — 7 | Aprendiz (3ª Classe)
|
8 |
- |
2 — 2 | |
3 4 4 - - - - 2 — 13
|
Auxiliar ............ Auxiliar ............ Auxiliar ............ ....................... ........................ ....................... ...................... Auxiliar ...........
|
30,00 48,00 44,00 - - - - 24,00 |
1 3 - - - - - 1 — 5 |
-- - - - - - - - |
1 1 1 2 2 2 2 2 — 13 | Auxiliar
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 13. |
13 |
- |
1 — 1 | |
4 — 4 |
Foguista |
63,20 |
-
|
- |
4 — 4 | Foguista
|
20 |
- |
- | |
16 - - - 1 —- 17 |
Guarda............. ......................... ......................... ......................... Guarda ............ |
63,20 - - - 44,00 |
- - - - - |
- - - - - |
3 3 3 4 4 —- 10 | Guarda
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 17. |
20 19 18 17 16 |
13 - - - - |
- 3 3 4 3 — 13 | |
9 - - 1 — 10 |
Jardineiro ........ ......................... ......................... Jardineiro .......
|
57,60 - - 44,00 |
- - - -
|
- - - -
|
2 2 3 3 — 10 | Jardineiro
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
19 18 17 16 |
7 - - - |
- 2 3 2 — 13 | |
1 - - 8 - 1 — 10
|
Lavadeira ................ ................................ ................................ Lavadeira ................ ................................ Lavadeira ................ |
68,80 - - 52,40 - 44,00 |
- - - 1 - - — 1
|
- - - - - - -
|
1 1 1 2 2 3 — 10 | Lavadeira
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
21 20 19 18 17 16 |
- - - - - - |
- 1 1 - 2 2 — 6 | |
10 9 - - 2 — 21 |
Motorista ................. Motorista ................. ................................ ................................ Motorista ................. |
68,80 63,20 - - 48,00 |
1 - - - - — 1
|
- - - - - |
3 4 4 5 5 — 21 | Motorista
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21. |
21 20 19 18 17 |
- - - - - |
- - 4 5 3 — 12 | |
4 11 - - 6 14 — 35 |
Operário ................. Operário ................. ................................ ................................ Operário ................. Operário ................. |
76,00 68,80 - - 52,40 50,00 |
- - - - - 2 — 2
|
- - - - - - |
4 7 7 7
10 — | Operário
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35. |
22 21 20 19
18 |
- 4 - -
8 — 12
|
- - 7 7
- — 14 | |
4 3 8 — 15 |
Operário Ajudante Operário Ajudante Operário Ajudante |
44,00 40,00 36,00
|
- 2 — 2 |
- - |
7
8 —
| Operário Ajudante |
16
15 |
-
-
|
-
2 — 2 | |
2 - 3 — 5 |
Padeiro ............ ......................... Padeiro ............ |
52,40 - 44,00 |
- - 3 — 3 |
- - -
|
1 1 3 — 5 | Operário
Observação: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
18 17 16 |
1 - - — 1 |
- 1 3 — 1 | |
34 — 34 |
Servente .......... |
52,40 |
-
|
-
|
34 — 34 | Servente |
18
|
- |
-
| |
1 — 1 |
Serviçal ........... |
4,00 |
1 — 1 |
-
|
1 — 1 | Serviçal |
16
|
- |
1 — 1 | |
3 7 —- 10 |
Trabalhador ..... Trabalhador ..... |
44,00 40,00 |
1 —- 1 |
-
|
10 —- 10 | Trabalhador |
16
|
- |
1 —- 1 | |